Legislativas 22: O arco-íris também vota

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  1. Pessoas que se acham mais que os outros e que por causa disso deviam receber tratamento especial a mentir e a passar propaganda a quem tem tretas americanas no programa. E depois criticam “desinformação”.

    https://iniciativaliberal.pt/wp-content/uploads/2022/01/Iniciativa-Liberal-Programa-Eleitoral-2022.pdf

    Páginas 18 a 20

    Outros partidos são mencionados em como falam da autodeterminação sexual, tal como a IL, mas como não convém falarem bem da IL e como a IL não apoia benefícios só porque alguém é gay ou outra coisa mas sim igualdade e liberdade, já não dizem nada, dizem que “não tem nenhuma medida”. Também vão mencionando ao longo do programa onde relevante.

    O inverso para o CDU, o PCP é um partido altamente conservador mas já não lhes convém falarem mal deles.

    >🌩️ CHEGA: Não. Não partilhamos conteúdo discriminatório e anti-democrático.

    Ah mas falarem do PS que pôs o estado a discriminar por sexo (coisa inconstitucional), o BE que quer discriminar por raça e o PCP que nega genocídio e opressão já é na boa.

  2. A IL defende a liberdade individual. A homossexualidade e bissexualidade são só outras orientações sexuais tal como a heterossexualidade o é. Por que raio é que é preciso legislação especial para elas? Somos assim tão diferentes? O objetivo não é sermos todos tratados de igual forma? A malta anda a ficar cega com esta trampa da identidade de grupo. Tem resultado muito bem nos USA. Isto só nos separa. Parece que são só gays ou trans e não têm mais nada a que se agarrar. As gerações imediatamente antes da nossa lutaram por acabar com os rótulos só para hoje em dia sermos obcecados com eles. Não faz sentido nenhum.

    Sejam boas pessoas e o resto é completamente cagativo.

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    COMBATE AOS CRIMES CONTRA A

    LIBERDADE E AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL

    OBJETIVO

    • Combater os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual.

    • Consagrar a natureza pública dos crimes de violação, de coação sexual

    e de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência.

    • Valorizar o papel da vítima na decisão de suspensão provisória do processo

    em processos por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor

    não agravados pelo resultado.

    • Melhorar a formação dos magistrados no sentido de uma melhor compreensão

    deste tipo de crimes.

    PROPOSTA

    1. Consagrar a natureza pública dos crimes de violação, coação sexual e abuso sexual

    de pessoa incapaz de resistência, garantindo, ao mesmo tempo, à vítima a faculdade

    de requerer a suspensão provisória do processo, de forma livre e informada.

    2. Valorizar o papel da vítima na decisão de suspensão provisória do processo em casos

    por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravados

    pelo resultado, harmonizando o Código de Processo Penal com a Diretiva n.º 1/2014,

    emitida pela Procuradoria-Geral da República.

    3. Promover o incremento da componente multidisciplinar na formação

    dos magistrados, em áreas como a vitimologia, a psicologia, a sociologia e a violência

    sexual, de modo a que haja um cabal entendimento dos crimes contra a liberdade

    e autodeterminação sexual, em várias vertentes, quer do crime, quer do agente,

    quer da vítima e das consequências para a vítima – não só físicas, mas também

    psicológicas.

    018

    1. JUSTIÇA

    RACIONAL

    1. Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual estão envoltos num silêncio

    ensurdecedor e, segundo a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV),

    o escasso número de denúncias tem origem na existência de vários obstáculos

    à revelação destes casos.

    2. Existem também relevantes entraves culturais como “o facto de estarmos perante

    um núcleo tão delicado da intimidade pessoal, o medo de ser desacreditado

    ou desacreditada pelo sistema judicial, pelas estruturas de apoio e até pela própria

    família, a desvalorização social da violência sexual, frequentemente ligada a uma

    culpabilização da própria vítima ou desresponsabilização parcial do agressor e o

    facto de, muitas vezes, o crime ocorrer no seio de uma relação de intimidade ou

    proximidade familiar explicam a renitência da vítima em denunciar um crime sexual”,

    de acordo com a APAV.

    3. São crimes onde as relações de poder têm grande relevância, abstendo-se a vítima

    frequentemente de denunciar o crime pelo facto de o agressor ser muitas vezes seu

    familiar ou conhecido próximo.

    4. Em 2020, de acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna de 2020, cerca

    de 17% das vítimas de violação eram familiares do autor do crime, e mais de metade

    das vítimas tinham uma relação de conhecimento com o autor do crime.

    5. Ao mesmo tempo, uma grande percentagem das decisões judiciais relativas

    a crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual têm sido muito polémicas,

    com a frequente desvalorização social destes crimes, ligada a uma culpabilização

    da própria vítima ou desresponsabilização parcial do agressor – confirmando

    os receios de muitas vítimas que optam, por este motivo, por não denunciar.

    6. Atualmente, o procedimento criminal por alguns destes crimes – nomeadamente

    os crimes de violação, coação sexual e abuso sexual de pessoa incapaz de resistência

    – depende de queixa, salvo se os crimes forem praticados contra menor ou deles

    resultar suicídio ou morte da vítima. Todavia, nos crimes de violação e de coação

    sexual, o Ministério Público pode dar início ao procedimento criminal, no prazo de seis

    meses a contar da data em que tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores,

    sempre que o interesse da vítima o aconselhe.

    019

    QUESTÕES FREQUENTES

    Quais são as principais consequências de os crimes em apreço passarem

    a ter natureza pública, em vez de semipública?

    Existem duas principais consequências: por um lado, qualquer pessoa poderá denunciar

    o crime, e o processo correrá independentemente da vontade da vítima e, por outro lado,

    o prazo para queixa – atualmente de 6 meses – deixará de existir.

    Porquê prever a suspensão provisória do processo?

    No regime proposto, a possibilidade de suspender provisoriamente o processo surge como

    “válvula de escape” do sistema. Assim, a vítima pode evitar que o processo prossiga para

    a fase de julgamento, sendo uma forma de ouvir a vítima e considerar a sua vontade, o que

    é fundamental para garantir o equilíbrio da proposta.

    Tornar públicos os crimes de violação, coação sexual e abuso sexual de pessoa

    incapaz de resistência não significa obrigar a vítima a passar por um processo

    que não quis?

    Não. A atribuição de natureza pública a estes crimes facilitaria o desbloqueio de várias

    situações e levaria um maior número de denúncias, uma vez que não dependeria apenas

    da vítima a participação destes crimes e o necessário impulso processual.

    Esta alteração da natureza do crime não nega que nestes crimes é afetada, severa

    e gravemente, a esfera de intimidade da vítima, mas antes reconhece que é necessário

    que sejam compatibilizadas a necessidade de evitar a possível vitimização processual

    da vítima do crime e a necessidade de assegurar que o processo não é bloqueado

    por receio de repercussões ou de falta de apoio por parte da sociedade e, em particular,

    das entidades públicas.

    Atualmente, nos casos dos crimes de coação sexual e violação, o Ministério Público

    pode dar início ao procedimento criminal, no prazo de seis meses a contar da data em

    que tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, sempre que o interesse da vítima

    o aconselhe – ou seja, o Ministério Público já tem competência para dar início ou encerrar

    o processo mediante a sua avaliação do que seja o interesse da vítima, sem que a vítima

    tenha, efetivamente, uma palavra a dizer.

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