É de mim ou antes a publicidade/concorrência não era tão “agressiva”?

14 comments
  1. Foi o Intermarché que “levantou a lebre”.

    Agora “obrigou” à reação das outras cadeias.

  2. Verdade. Não sei até onde isto entra na legalidade.

    >

    Artigo 16.º

    Publicidade comparativa

    1 – É comparativa a publicidade que identifica, explícita ou implicitamente, um concorrente ou os bens ou serviços oferecidos por um concorrente.

    2 – A publicidade comparativa, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão, só é consentida, no que respeita à comparação, desde que respeite as seguintes condições:

    a) Não seja enganosa, nos termos do artigo 11.º;

    b) Compare bens ou serviços que respondam às mesmas necessidades ou que tenham os mesmos objectivos;

    c) Compare objectivamente uma ou mais características essenciais, pertinentes, comprováveis e representativas desses bens ou serviços, entre as quais se pode incluir o preço;

    d) Não gere confusão no mercado entre os profissionais, entre o anunciante e um concorrente ou entre marcas, designações comerciais, outros sinais distintivos, bens ou serviços do anunciante e os de um concorrente;

    e) Não desacredite ou deprecie marcas, designações comerciais, outros sinais distintivos, bens, serviços, actividades ou situação de um concorrente;

    f) Se refira, em todos os casos de produtos com denominação de origem, a produtos com a mesma denominação;

    g) Não retire partido indevido do renome de uma marca, designação comercial ou outro sinal distintivo de um concorrente ou da denominação de origem de produtos concorrentes;

    h) Não apresente um bem ou serviço como sendo imitação ou reprodução de um bem ou serviço cuja marca ou designação comercial seja protegida.

    3 – Sempre que a comparação faça referência a uma oferta especial deverá, de forma clara e inequívoca, conter a indicação do seu termo ou, se for o caso, que essa oferta especial depende da disponibilidade dos produtos ou serviços.

    4 – Quando a oferta especial a que se refere o número anterior ainda não se tenha iniciado deverá indicar-se também a data de início do período durante o qual é aplicável o preço especial ou qualquer outra condição específica.

    5 – O ónus da prova da veracidade da publicidade comparativa recai sobre o anunciante.

    É capaz de haver ai trabalho para advogados (ou não)

  3. Não vejo problema. Quanto mais agressiva for, mais vão ter de competir e isso podr trazer beneficios para o consumidor.

    Só é preciso é o estado funcionar e acabar com os cartéis dos preçis combinados. Mas acho que quem vai acabar com isso é a Mercadona. E os outros ou competem com esses preços, ou perdem clientes.

    A Mercadona no Montijo está sempre à pinha.

  4. Há décadas que não via o fenómeno de novo. Em 94/95 foi o Burger King que se comparou com a McDonalds. Afirmavam, na sua publicidade que a carne do BK era maior que a do McD. Anos mais tarde, foi a luta contra o Sunny Delight pela Compal (se não me falha a memória). Basicamente, o concorrente da SD desmontava os ingredientes do SD e comparava com o seu produto. A coisa acabou com acordo de cavalheiros.

    Desde aí, pouco se viu de publicidade comparativa. É fácil perceber o porquê. Há uma contínua destruição do valor em que o único que ganha, em toda a linha é o… consumidor.

    Edit 1: Confirmei, foi mesmo a [Compal que lançou a campanha de guerrilha contra a Sunny Delight.](https://www.publico.pt/2001/02/05/jornal/a-alexandra-a-compal-e-a-sunny-delight-154424)

    Edit 2: Encontrei o caso do Burger King vs McDonalds, em Portugal. Foi em 1997. [Esta tese refere mais casos – p80](https://repositorio.iscte-iul.pt/bitstream/10071/10994/1/2014_ECSH_DEP_Disserta%C3%A7%C3%A3o_Ana%20Cristina%20TCMA%20Barroca_VFinal.pdf#)

  5. A nova moda dos supermercados é mostrar que são super baratos em relação à concorrência, os funcionários são mega felizes a trabalhar lá e que estão muito preocupados em ser super saudáveis e 0 waste.

Leave a Reply