Polícia: Bodycams em Portugal ainda este ano

13 comments
  1. >De acordo com as informações, as bodycams só vão poder ser utilizadas em momentos que se justifique e o cidadão terá que ser informado.

    Ou seja para nada servirá.

  2. Como na esquadra de Alfragide há poucos anos, talvez apanhem logo o que muitos dizem que se passa e outros continuam a negar.

  3. Só não gostei das limitações, acho que deveria ser sempre em qualquer intervenção e sem avisar o cidadão

    Aliás, o cidadão deveria partir do princípio que o polícia está a gravar

  4. Em país de bananas e um povo atraso não me admira decisões destas:

    “devendo o início da gravação ser precedido de aviso claramente percetível”

    Claramente quem definiu o procedimento não anda no terreno e o sindicato, que é o porta voz dos trabalhadores das forças de segurança, não foi ouvido ou não se pronunciou!

    Hooo, wait…neste país os sindicatos são o espelho do povo. Então está tudo bem!

    Com jeitinho o agente ainda vai ter que pagar a bodycam caso esta se estrague, tal como as fardas.

  5. Resumindo.
    O polícia chega ao local do conflito e vira-se para o animal que está a armar barraca “ olhe, desculpe, não se importa que filme toda esta situação ?”
    É com cada coisa. Cheira me que isto é uma medida que não vai a lado nenhum por causa de toda a burocracia … típico. Criam se leis que não funcionam no mundo real.

  6. Enquanto cidadão eu ficava bem mais satisfeito se estivessem sempre a filmar. É que até “ao contrário” não faz sentido, hipotética violência policial antes, gravação depois. Ou sempre, ou nunca.

  7. O que é que impede a polícia de filmar sem avisar? Se o infrator se queixar, o polícia diz: mas eu avisei, você não ouviu? Devia estar muito ocupado a disparar contra mim!

    O resto dos colegas confirma, e tá feito.

  8. A ignorância de quem comenta chega a ser atroz…

    Então é assim : diz o artº 10°, nº 4, da Lei nº 95/2021, de 29/12: “4 – A captação e gravação de imagens e sons apenas pode ocorrer em caso de intervenção de elemento das forças de segurança, nomeadamente quando esteja em causa a ocorrência de ilícito criminal, situação de perigo, emergência ou alteração da ordem pública, devendo o início da gravação ser precedido de aviso claramente percetível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.”.

    Portanto, só quando a situação o permitir, é que existirá o aviso. Numa situação de emergência não há aviso nenhum. Grava e pronto.

    E agora, com esta informação, podem continuar a despejar os desvarios.

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