Tenho uma dúvida de interpretação quanto ao direito a dias de férias em anos que não o de admissão.

No 1º e 2º pontos do Artigo 237.º do código do trabalho pode ler-se:

“O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de janeiro.

O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço.”

Encontrei este [artigo da Montepio](https://www.montepio.org/ei/pessoal/emprego-e-formacao/dias-de-ferias-conheca-os-seus-direitos/) que reformula da seguinte forma:

“Os 22 dias úteis vencem a 1 de janeiro de cada ano. Dito de outra forma: a partir dessa data, o trabalhador ganha direito ao período de descanso anual, que se reporta, regra geral, ao serviço prestado no ano anterior.”

Usando um exemplo. Quer isto dizer se:
– No fim do mês de Abril um trabalhador por conta de outrem se desvincular.
– E este tiver gozado 10 dias até ao fim de Abril.

1 – Tem de haver pagamento dos restantes 12 dias por parte do empregador? Ou o trabalhador tem de pagar por ter gozado 2 dias a mais dos 8 que tinha direito (2 por mês, situação que acho só se aplicar no ano de admissão)?

2 – O pagamento do subsídio de férias pago aquando da saída do trabalhador deve ser pago proporcionalmente aos 4 meses no exemplo acima ou na sua totalidade?

3 – Por fim, sabem se o serviço de atendimento da ACT pode ser usado para esclarecimento de dúvidas sobre o código do trabalho ou deve ser usado exclusivamente para queixas/denúncias? O eportugal parece indicar que sim, mas no site da ACT não me foi claro o esclarecimento ser parte da sua missão/funções.

Obrigado a todos que quiserem contribuir para o esclarecimento.

2 comments
  1. 1. Têm que pagar os dias de férias não gozados ou fazer com que o trabalhador goze esses dias de férias. A segunda opcao é a mais comum.

    2. É pago na totalidade. O subsidio de natal é que é pago proporcionalmente aos meses trabalhados.

    3. Não sei.

  2. Se assinou contrato a 1 de janeiro e desvinculou em abril, não podia ter gozado férias. Só pode gozar ao fim de 6 meses de contrato. No entanto, tem direito ao pagamento desse oito dias não gozados e correspondente SF.
    Já se o contrato é anterior, os dias gozados referem-se ao ano anterior, pelo que teria direito ao pagamento dos 12 dias em falta, mais os 8 do ano corrente

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