
Jovem…
Tens um terreno baldio?
Tens vontade de ganhar algum dinheirito extra?
Não te importas de investir?
E de bónus, queres meter tudo ao bolso e declarar apenas o necessário?
Então continua a ler, que te vou explicar como é que a AT e a legislação Portuguesa ajudam os amigos a fugir ao fisco sem grandes chatices.
https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2008-34500675-119662909
>a) Prestações de serviços de transporte, de estacionamento, portagens, entradas em espetáculos, bibliotecas, arquivos, museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e serviços prestados por sujeitos passivos que exerçam a atividade económica de diversão itinerante enquadrados nas subclasses 93211 e 93295 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE – Rev 3), aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual, quando seja emitido um bilhete de transporte, ingresso ou documento comprovativo do pagamento;
Confirmei com a AT:
>Informamos que nas prestações de serviço de estacionamento quando seja emitido um documento comprovativo do pagamento, a obrigação da emissão de fatura considera-se cumprida nos termos da al) a) do nº 5 do artº 40º do CIVA, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 28/2019. Por conseguinte, na eventualidade de pretender a respetiva fatura, deverá contatar a entidade emitente do talão/recibo.
Voltei a confirmar por via das dúvidas, se é normal eles darem um papelito sem validade e só se exigir a factura é que me será dada:
>Conforme se referiu anteriormente, nas prestações de serviço de estacionamento, a obrigação da emissão de fatura considera-se cumprida nos termos da al) a) do nº 5 do artº 40º do CIVA, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 28/2019, com a mera emissão do talão. Por conseguinte, sempre que pretender fatura, deverá solicitá-la ao emitente, em data que permita o cumprimento dos prazos legais de emissão, que, por norma e, neste caso concreto, é de 5 dias úteis após a emissão do talão, o que resulta do disposto no artº 7º do CIVA, ficando, deste modo, o emitente legalmente salvaguardado e que, assim sendo, cumpriu o que está legalmente consagrado para esse tipo de entidades.
Ou seja, façam um estacionamento, coloquem uma maquineta a mandar papeis sem qualquer validade, no final do mês, façam o mínimo dos mínimos e mandem o SAF-T, metam o resto ao bolso.
A D. Maria que tem um restaurante pequeno, terá de continuar a emitir todas as facturas senão corre o risco de ser fiscalizada, mas os parques de estacionamento têm cartão verde para facturarem só o que entenderem.
Vá, sejam sinceros, quantos de vós pedem a factura destes serviços? Ah… pois é…
by FugaAoFisco