O Governo quer prolongar por mais um ano, até ao final de 2026, 16 benefícios fiscais que vão caducar a 31 de dezembro deste ano se o parlamento não os prolongar entretanto. Para evitar que os incentivos deixem de existir, a proposta de lei do Orçamento do Estado para 2026 (OE2026), entregue na Assembleia da […]
O Governo quer prolongar por mais um ano, até ao final de 2026, 16 benefícios fiscais que vão caducar a 31 de dezembro deste ano se o parlamento não os prolongar entretanto.
Para evitar que os incentivos deixem de existir, a proposta de lei do Orçamento do Estado para 2026 (OE2026), entregue na Assembleia da República na quinta-feira, propõe que “a vigência dos artigos 19.º-A, 28.º a 31.º, 32.º-C, 52.º a 55.º, 59.º, 59.º-D, 59.º-G, e 62.º, 63.º e 64.º” do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) seja “prorrogada até 31 de dezembro de 2026, tendo em vista a sua revisão no quadro de avaliação de benefícios fiscais a realizar” no próximo ano.
Se os deputados aprovarem esta norma, os contribuintes poderão continuar a deduzir ao IRS donativos em dinheiro, incluindo a igrejas, instituições religiosas, pessoas coletivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas (artigo 63.º).
O executivo propõe igualmente que as empresas continuem a deduzir ao IRC “os fluxos financeiros prestados por investidores sociais, reconhecidos por estes como gastos, no âmbito de parcerias de títulos de impacto social” (artigo 19.º-A).
Da mesma forma, o Governo pretende manter a possibilidade de as empresas deduzirem ao IRC os donativos concedidos ao Estado, a associações de municípios e de freguesias, a fundações em que o Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial, ou a fundações de iniciativa exclusivamente privada com fins predominantemente sociais (artigo 62.º).
Também é proposto que continuem isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro relativos a empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados, de que sejam devedores o Estado, as regiões autónomas e as autarquias (artigo 28.º).
Da lista a prorrogar também fazem parte os incentivos de IRC a atribuir a serviços financeiros de entidades públicas que realizem operações de financiamento a empresas, com recurso a fundos obtidos junto dos bancos (artigo 29.º).
É igualmente proposto o prolongamento da isenção de IRC sobre os juros decorrentes de empréstimos concedidos por bancos situados fora de Portugal a instituições de crédito residentes em território português, e sobre os ganhos alcançados com operações de ‘swap’ (artigo 30.º).
Os juros de depósitos a prazo efetuados em estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los por instituições de crédito não residentes também continuarão isentos de IRC se o parlamento aprovar a norma proposta pelo Governo (artigo 31.º).
O mesmo acontece com os ganhos obtidos pelos bancos não residentes em Portugal com operações de reporte de valores mobiliários efetuadas com instituições de crédito residentes em Portugal (artigo 32.º-C).
A iniciativa do executivo prevê igualmente que as entidades gestoras de denominações de origem e indicações geográficas de vinhos, vinagres, bebidas espirituosas de origem vínica e produtos vitivinícolas aromatizados continuem isentas de IRC, exceto relativamente a rendimentos de capitais (artigo 52.º).
O mesmo é proposto relativamente ao incentivo de IRC que isenta de imposto, exceto sobre rendimentos de capital, as entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos (artigo 53.º).
É também colocada a votação a continuidade do benefício fiscal que isenta de IRC os rendimentos obtidos pelas coletividades desportivas, de cultura e recreio até 7.500 euros (artigo 54.º).
Em risco de caducar se não for prolongado fica também a isenção de IRC (exceto sobre rendimentos de capitais e rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas) que se aplica às associações e confederações patronais e sindicais, e às pessoas coletivas públicas, de tipo associativo, criadas para assegurar a disciplina e representação do exercício de profissões liberais (artigo 55.º).
A lista de benefícios fiscais a manter inclui, da mesma forma, a manutenção da isenção de IRC sobre os baldios (artigo 59.º), bem como incentivos à atividade silvícola (artigo 59.º-D) e a entidades de gestão florestal e unidades de gestão florestal (artigo 59.º-G).
O Governo quer ainda que, nalguns casos, continuem à margem da tributação em IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas gratuitamente por determinadas entidades (artigo 64.º).