Os residentes fora de Portugal que recebam pensões pela segurança social vão passar a ter de fazer prova de vida anualmente. O anúncio já tinha sido feito, mas agora foi publicada a portaria que regulamenta as condições. A prova de vida tem de ser feita pelo próprio pensionista a partir do ano civil seguinte ao início do pagamento da pensão, ou da mudança de residência para país estrangeiro.
Assim, as pessoas que residam fora do país e que recebam pensões de invalidez, velhice e sobrevivência pela segurança social têm de fazer prova de que estão vivas todos os anos. Prova que pode ser feita entre o dia 1 de maio e 15 de setembro de cada ano por via presencial, digital ou documental.
É garantido que em abril de cada ano, e com base em informação até março, a segurança social notifica esses pensionistas para a realização da prova de vida, mas terá também a informação no site da segurança social em várias línguas (português, inglês, francês e espanhol).
De acordo com a portaria, a notificação é feita por meios eletrónicos ou por carta se o pensionistas não estiver registado na segurança social direta. Essa notificação tem de conter “a informação necessária à realização da prova de vida, nomeadamente o prazo, a forma e os efeitos da sua não realização”.
A prova digital é feita pelo site segurança social direta, que foi alvo de reformulação e que terá cada vez mais serviços.
Nesse site ou aplicação tem de ser feita a autenticação, avançando-se depois com a exibição de documento de identificação (cartão do cidadão, bilhete de identidade ou passaporte) para captação da imagem, tendo ainda de se fazer reconhecimento facial. Considera-se feita a prova de vida com a validação de que a imagem facial captada é a mesma do documento de identificação (que tem de coincidir com a informação na segurança social). Feito a correspondência, a prova é concluída sendo o pensionista “imediatamente notificado do sucesso da mesma através da segurança social direta”.
Em caso de não correspondência o pensionista é informado e terá de tentar nova prova de forma digital, presencial ou documental, tendo nestes casos novo prazo para o fazer (15 de outubro).
Para a prova presencial deve o pensionista, com documento de identificação válido, deslocar-se no estrangeiro a uma embaixada ou serviço consular, ou em Portugal a um serviço de atendimento da segurança social, loja do cidadão, serviços autárquicos ou juntas de freguesia. Ainda assim, nas embaixadas e consulados a prova, gratuita, perante o adido só é válida se registada na segurança social direta, levando o pensionista comprovativo.
Já a prova documental obriga à entrega de um formulário internacional (disponível no site da segurança social), ao documento emitido “por entidade idónea no país de residência onde deve constar, obrigatoriamente, os elementos de identificação que constam do documento do formulário”.
Entidades idóneas são, refere a portaria, “as entidades estrangeiras congéneres da segurança social portuguesa, os tribunais, os notários e as entidades a estes equiparados, as autarquias locais e os estabelecimentos de saúde”, que têm de certificar a exibição do documento de identificação.
A prova documental tem de ser enviada à segurança social através da segurança social direta, por correio eletrónico ou por carta. A segurança social tem de analisar a documentação e emitir a prova de vida.
Há ainda a possibilidade de a prova de vida ser feita por representante legal, se o pensionista não conseguir realizá-la.
A não realização da prova de vida até 15 de setembro ou nos casos aplicáveis 15 de outubro determina a suspensão do pagamento da pensão “a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do termo do prazo definido para a realização da prova de vida”. Depois da suspensão pode fazer a prova de vida para voltar a receber a pensão.
O Governo determinou ainda um período transitório. Por isso, em 2025 esta prova é aplicada aos residentes na Suíça e Luxemburgo; no próximo ano (2026) estender-se-á aos pensionistas que estejam nos Países Baixos, Bélgica, Cabo Verde e Reino Unido; e a partir de 2027 a todos os pensionistas residentes no estrangeiro.
Como já estamos no final de julho, e para os residentes na Suíça e no Luxemburgo os prazos são diferentes este ano. Mas só este ano. Assim, a notificação da segurança social será feita até final de setembro, devendo a prova de vida ser realizada até final de novembro. A suspensão do pagamento, caso não haja prova de vida, só produzirá efeitos a partir de janeiro de 2026.
Exclui-se da obrigação de prova de vida “os pensionistas residentes em países com os quais Portugal tenha celebrado instrumento internacional de segurança social ao abrigo do qual esteja em aplicação acordo de troca de dados que permita um eficaz conhecimento dos óbitos”.
O Governo determinou a existência de prova de vida, como já acontece aos beneficiários da CGA, por ter detetado “11 milhões de euros de benefícios pagos a pessoas que se percebeu que estavam mortas”.
Governo vai obrigar pensionistas da segurança social no estrangeiro a fazer prova de vida