A proposta continua a prever que quem tiver nascido em Portugal e for filho de estrangeiros, se declarar que quer ser português e desde que um dos pais viva em Portugal há pelo menos de três anos, possa obter a nacionalidade. Também pode tornar-se português quem viva em união de facto ou seja casado há mais de três anos com um cidadão português. E os menores que nasçam em Portugal e sejam filhos de estrangeiros terão nacionalidade atribuída desde que um dos pais viva em Portugal há pelo menos cinco anos e que frequente o ensino obrigatório.

O Governo também concede nacionalidade aos apátridas que vivem em Portugal legalmente há pelo menos quatro anos e pode concedê-la, “designadamente ponderando o superior interesse da criança“, aos menores acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida de promoção e proteção definitiva, judicial ou administrativa, aplicada ao abrigo da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.

No momento em que se pede a nacionalidade, quem a pede tem de cumprir os prazos de residência já mencionados, “conhecer suficientemente” a cultura e língua portuguesas, e também os “direitos e deveres fundamentais inerentes à nacionalidade portuguesa e a organização política do Estado português”; tem de declarar a sua adesão aos princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático; não pode ter sido condenado “com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão efetiva, por crime punível segundo a lei portuguesa”; não pode constituir perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada.

Quanto à forma como os conhecimentos da língua, cultura ou direitos e deveres dentro do Estado português, será decidida e regulamentada posteriormente pelo Governo.

As partes mais controversas foram retiradas — ou por inteiro, ou para serem integradas numa proposta diferente, de forma a não contaminar a votação da lei da nacionalidade.

No texto de substituição explica-se que os partidos proponentes (ou seja, PSD e CDS) decidiram “excluir do articulado (…) a proposta que, de longe, suscitou maiores divergências – a sanção de perda da nacionalidade –, remetendo o seu tratamento para o Código Penal, para junto das demais sanções acessórias. Ao Observador, o deputado do PSD explica que “pode haver dúvidas de constitucionalidade” e que esta é de facto uma sanção qualificável como penal“.

Assim, encontrando-se num diploma autónomo “não há risco de contaminar diploma da nacionalidade”: “A lei da nacionalidade seguirá o seu caminho” independentemente da aprovação ou não da sanção da perda de nacionalidade em certos casos, que passa a estar prevista num aditamento do Código Penal (artigo 69º-D).

“Decidimos dividir a proposta em dois textos de substituição, um que é a lei da nacionalidade tout court e outro que é uma alteração ao Código Penal: havendo dúvidas, não quisemos contaminar o processo com uma norma que pudesse vir a inviabilizar a lei no seu todo, principalmente quando esta é uma lei fundamental e prioritária”, detalha António Rodrigues.

A alteração ao Código Penal prevê a perda de nacionalidade a quem tenha sido naturalizado há menos de dez anos caso tenha sido condenado em pena de prisão efetiva por cinco anos ou mais, e se tiver cometido crimes contra a vida, integridade física, liberdade pessoal, liberdade e autodeterminação sexual, associação criminosa, crimes contra o Estado, auxílio à imigração ilegal, terrorismo, tráfico de armas ou tráfico de droga.

Nestes casos, o tribunal que tomar esta decisão deve ter em conta a “desconsideração” pela ordem de valores constitucional e a segurança do Estado português, o tempo de residência legal, o grau de inserção na comunidade e a ligação efetiva ao país; além disso, a perda de nacionalidade não pode ter como fundamento motivos políticos.