Assim, determina o acórdão, o secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros “exerceu uma competência que, embora originariamente atribuída ao primeiro-ministro [António Costa], foi delegada à ministra da Presidência [Mariana Vieira da Silva] e, por esta, foi-lhe subdelegada [a Moz Caldas]”. O coletivo considera, por isso, que não existe nesta decisão um “vício de incompetência” e que se verifica na sentença de 2023 um “erro de julgamento”.

Na sentença agora proferida foi ainda refutada a decisão de primeira instância de que tinha havido violação do direito de audiência prévia da Fundação. O Tribunal Central considerou legítima a inexistência de audiência prévia, já que as conclusões da auditoria da Inspeção-Geral de Finanças faziam “recair sobre o órgão de administração [da Fundação José Berardo] uma sustentada desconfiança sobre a sua idoneidade na gestão do património a liquidar (…)” ou seja “os órgãos de administração da Fundação José Berardo irão praticar atos suscetíveis de comprometer os interesses que se pretendem garantir com tais medidas, designadamente conducentes à dissipação do património fundacional e à subtração da documentação relativa à situação económico e financeira da Fundação José Berardo”.

Além destas questões processuais, o acórdão de segunda instância assume haver razões para o procedimento de extinção da Fundação José Berardo.

Na primeira instância, de 2023, o juiz reverteu a decisão do governo de António Costa em que obrigava à extinção da Fundação José Berardo, por considerar não estarem provados os argumentos do executivo de Costa que alegava que a Fundação não cumpria os seus deveres estatutários, desviando-se dos fins a que se destinava.

O governo da altura argumentava ainda que a Fundação José Berardo visava, sobretudo, a atividade económico-financeira e era usada para gerir os negócios de Joe Berardo, através da qual, por exemplo, contraiu dívida, nomeadamente para a aquisição de ações do BCP.

Ora, o juiz salientou que o relatório da auditoria da Inspeção-Geral de Finanças, que serviu de base à decisão do governo, centrou-se na situação económico-financeira da fundação entre 2007 e 2018, ou seja, analisou apenas 12 dos 32 anos de existência da Fundação. Por isso, entendeu o juiz do Tribunal do Funchal  “que não se pode afirmar que a atividade globalmente desenvolvida pela Fundação se desviou, de forma permanente, reiterada e sistemática, dos fins de interesse social”.

Este argumento outrora usado para dar razão a Joe Berardo é agora rebatido pelas desembargadoras que o período temporal correspondente a um terço da vida da Fundação não é desproporcional. É um intervalo de 10 anos em que a Fundação, diz o acórdão, “prosseguiu, maioritariamente, fins sem significado e interesse social. Dimensão temporal que é, efetivamente, significativa e suficientemente relevante para demonstrar a referenciada subversão aos fins altruísticos para que foi criada”. E, por isso, sentencia: “Estando, em causa, a necessidade  de garantir e salvaguardar a natureza e lógica da fundação e dos fins de interesse social para os quais foi constituída, num quadro temporalmente longo de desenvolvimento da atividade em subversão aos fins de interesse social, a medida de extinção mostra-se necessária, adequada e racional (ou proporcional em sentido restrito)”.