Um contribuinte reformado ou com mais de 65 anos que venda a sua casa e aplique as mais-valias num complemento de reforma não terá de pagar IRS sobre essas mais-valias. Para além disso, ao fim de dez anos pode movimentar o valor sem qualquer penalização, segundo um pedido de informação apresentado por uma companhia de seguros, citado pelo Jornal de Negócios.

Em 2018 foi criada a exclusão de tributação, com vários requisitos que ao não estarem reunidos podem obrigar a devolver ao Estado o imposto do qual o contribuinte estava isento. A partir de 2020, esta lei passou a incluir o investimento das mais-valias num complemento de reforma através de um produto financeiro que assegure um rendimento sob a forma de prestações regulares e periódicas “durante um período igual ou superior a 10 anos”.

É, precisamente o período de dez anos que a AT esclarece agora. É uma “norma de antiabuso de duração mínima”: sendo “um período mínimo e não máximo” é possível “sem qualquer penalização ou obrigação de reposição do benefício, a mobilização do valor que permanece no produto financeiro”.

Esta exclusão de tributação de mais-valias é semelhante à existente para quem venda a sua habitação própria e permanente e aplique o lucro da venda noutra habitação familiar.