O Tribunal da Relação de Guimarães obrigou o Condomínio de um prédio de Braga a, no prazo máximo de 30 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, realizar as obras ainda necessárias a eliminar as infiltrações num apartamento provenientes das partes comuns do prédio.



Os juízes-desembargadores ampliaram, assim, a decisão do Tribunal de Braga que já havia condenado o Condomínio, não só a eliminar as infiltrações provenientes das partes comuns do prédio e os danos por estas provocadas no interior da fração, mas também, a pagar mil euros (mais juros) de indemnização ao casal que ali vive, a título de danos não patrimoniais.

Os autores da ação alegaram que são proprietários de uma fração autónoma de um prédio urbano, constituído em propriedade horizontal; que tendo verificado a existência de infiltrações no interior da habitação com origem nas partes comuns, a partir de 2020, comunicaram as referidas patologias à administração do condomínio”.

Acrescentaram que, “perante a inércia da administração, elaboraram um relatório de patologias e remeteram-no por e-mail ao administrador, tendo sido efetuada uma vistoria ao imóvel, mas nada foi resolvido”.

Desgostos, transtornos e angústia

Sublinharam que, “as patologias se foram agravando, ao ponto de o filho menor não poder dormir no seu quarto e que, apesar de o assunto ter sido submetido à assembleia de condóminos, tal não surtiu efeito, permanecendo e agravando-se os defeitos no apartamento dos autores, causando-lhes desgosto, transtornos, incómodos, revolta e angústia”.

Citados, vieram os réus contestar, “impugnando os factos alegados, e dizendo que foi feita uma visita por um técnico à fração a fim de analisar as supostas patologias do imóvel, tendo aquele concluído que os problemas de que se queixavam eram meras condensações”.

Argumentaram, ainda, que o casal “atua em abuso de direito, pois não colaboraram com o pagamento das intervenções nas partes comuns, tendo o réu condomínio procedido à realização as obras”.

Defenderam, ainda, que, “devido ao facto de os autores beneficiarem de apoio judiciário, deduziram pretensão com a finalidade de enriquecerem ilicitamente à custa dos réus, que configura uma lide temerária.

Concluíram, pugnando pela improcedência da ação”.

A tese não foi aceite pelos juízes-desembargadores da Relação: “O titular de uma das frações do prédio em propriedade horizontal que vê a sua fração afetada em resultado de algo ocorrido nas partes comuns do edifício pode exigir a respetiva responsabilidade do condomínio ou do próprio administrador, a título pessoal, desde que ocorram todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual”, diz o acórdão.