Aos 71 anos, uma trabalhadora do setor da limpeza conseguiu finalmente ver reconhecido o direito à pensão de reforma, depois de vários anos de impasse com a Segurança Social espanhola. Apesar de ter mais de 41 anos de descontos ao longo da vida profissional, repartidos entre Espanha e Alemanha, o pedido tinha sido inicialmente recusado com base no incumprimento de um requisito técnico previsto na lei. A decisão acabou por ser revertida pelos tribunais, num acórdão que reforça a proteção dos beneficiários em situação de incapacidade permanente absoluta.

O caso foi apreciado pelo Tribunal Superior de Justiça de Castela e Leão, que deu razão à trabalhadora e aplicou a chamada doutrina do parêntesis. De acordo com o tribunal, os períodos em que a beneficiária esteve impossibilitada de trabalhar por incapacidade não podem ser usados contra si no acesso à reforma.

Segundo o site espanhol Noticias Trabajo, especializado em assuntos legais e laborais, a mulher tinha já reconhecida uma incapacidade permanente absoluta e, quando apresentou o pedido de reforma aos 67 anos, enfrentou uma recusa por parte da entidade gestora, apesar do seu percurso contributivo.

Uma carreira contributiva dividida entre dois países

Ao longo da sua vida laboral, a trabalhadora acumulou 15.101 dias de contribuições, repartidos entre Espanha e Alemanha. Ainda assim, a Segurança Social entendeu que não estava preenchido o requisito da chamada carência específica, previsto no artigo 205.º da Lei Geral da Segurança Social espanhola, que exige pelo menos dois anos de contribuições dentro dos 15 anos imediatamente anteriores ao momento de causar o direito.

De acordo com a entidade gestora, os períodos em que a mulher esteve a receber prestações por incapacidade não podiam ser usados para preencher esse requisito, o que inviabilizava o acesso à pensão de reforma.

A resposta dos tribunais e a aplicação da doutrina do parêntesis

Perante a recusa, a trabalhadora recorreu aos tribunais. O Tribunal do Trabalho n.º 2 de Zamora deu-lhe razão numa primeira fase, decisão que viria a ser confirmada pelo Tribunal Superior de Justiça de Castela e Leão.

Segundo a mesma fonte, os juízes consideraram que a interpretação da Segurança Social era excessivamente rígida e incompatível com a finalidade do sistema de proteção social. Em causa estava uma situação em que a beneficiária não pôde continuar a trabalhar nem a contribuir por motivos alheios à sua vontade.

O acórdão sublinha que o período em que a trabalhadora esteve a receber uma prestação associada à incapacidade permanente absoluta deve ser tratado de forma a não a prejudicar no cumprimento do requisito temporal, aplicando-se a chamada teoria do parêntesis. Na prática, esse tempo é neutralizado para efeitos do cálculo da janela dos 15 anos exigida para a carência específica.

Incapacidade absoluta não pode penalizar o acesso à reforma

Um dos pontos centrais da decisão prende-se com a natureza da incapacidade permanente absoluta. Ao contrário de situações em que pode existir compatibilidade com algum trabalho, esta incapacidade implica, em regra, uma limitação total para o exercício profissional, tornando desproporcionado exigir contribuições recentes como condição de acesso à reforma.

Com a confirmação da sentença, a trabalhadora passou a ver reconhecido o direito à pensão de reforma, calculada com base numa base reguladora de 1.022,44 euros, com as revalorizações legais aplicáveis. O acórdão é identificado, segundo o Noticias Trabajo, como STSJ CL 4532/2025.

E em Portugal?

Em Portugal, o enquadramento é diferente. Para pedir a pensão de velhice do regime geral, a regra passa por atingir a idade legal de acesso e ter, pelo menos, 15 anos civis de registo de remunerações (ou 144 meses no caso do Seguro Social Voluntário), não existindo uma exigência equivalente à “carência específica” espanhola (2 anos dentro dos últimos 15).

Além disso, a lei portuguesa prevê que as pensões de invalidez adquirem a natureza de pensão de velhice a partir do mês seguinte àquele em que o pensionista atinge a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor, através do mecanismo de convolação.

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