O diploma de criação da Agência para a Investigação e Inovação (AI2), que vai substituir a Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) foi na quarta-feira publicado em Diário da República, com efeitos a 1 de Janeiro de 2026.
“Numa época em que a ciência, a investigação e a inovação assumem um papel cada vez mais decisivo na resposta aos grandes desafios e oportunidades actuais – nomeadamente, o envelhecimento demográfico, as alterações climáticas, as transições digital e energética, as mudanças tecnológicas e geopolíticas com implicações para a segurança e a competitividade –, torna-se imperativo dotar o país de uma nova entidade que promova o investimento em investigação fundamental e uma ligação mais eficaz entre a investigação e a inovação, com mais impacto social, cultural, ambiental e económico e, consequentemente, na melhoria das condições de vida dos cidadãos”, lê-se no preâmbulo do decreto-lei publicado.
O Governo considera “urgente superar o desfasamento existente nos níveis de inovação em relação às economias mais avançadas”, para “acelerar a transição da economia portuguesa para modelos produtivos mais competitivos”, focando a sua importância para retenção de trabalhadores qualificados e salários mais elevados.
Segundo o diploma, a nova agência, que funde a FCT e a Agência Nacional de Inovação (ANI), “tem um mandato claro e alargado, definido em carta de missão e firmado num contrato-programa plurianual” tutelado pelas áreas das finanças, economia e coesão territorial e educação, ciência e inovação, o qual “actua como o principal operador da política pública de ciência, investigação, tecnologia e inovação”.
“Com um orçamento plurianual, no âmbito do plano estratégico que dá suporte à carta de missão e ao contrato-programa a celebrar com o Estado, a AI2, EPE, garante a estabilidade institucional e a continuidade dos programas já estabelecidos e dos novos a criar, promovendo a confiança dos agentes do sistema”, lê-se no preâmbulo.
Depois de aprovado pelo Conselho de Ministros a 4 de Setembro e enviado ao Presidente da República para promulgação, o decreto-lei que cria a nova agência voltou para as mãos do Governo, que introduziu alterações ao diploma.
Em Novembro, o executivo ouviu os representantes das comunidades científica e de inovação e recolheu pareceres de várias entidades sobre a AI2, processo que não conduziu durante o Verão, antes de aprovar a primeira versão do decreto-lei, motivando críticas.
Uma das mudanças operadas foi na natureza jurídica da AI2, que inicialmente se previa que fosse uma sociedade anónima (SA), mas que será uma entidade pública empresarial (EPE).
A criação da AI2 tem sido particularmente controversa devido à extinção da FCT, com reitores das universidades e investigadores a manifestarem-se preocupados com as consequências para a produção científica e o futuro da ciência fundamental.
Os estatutos da AI2, anexos ao decreto-lei, salvaguardam, no entanto, a investigação fundamental, tanto no que diz respeito ao financiamento como à definição das áreas de investigação e desenvolvimento.
De acordo com o diploma, “cada área de investigação dispõe de uma dotação orçamental estável, proveniente de receitas de impostos, destinada a financiar investigação fundamental, educação doutoral, carreiras científicas, instituições e infra-estruturas científicas e tecnológicas”.
Sobre a fusão da FCT na nova agência, o diploma estipula ainda as condições de reafectação de trabalhadores à nova entidade, incluindo os que desempenhem funções a título transitório, garantindo a salvaguarda do regime jurídico aplicável à data da sua integração e os direitos adquiridos.
No entanto, a nova AI2 “dispõe, excepcionalmente, de um mapa de pessoal transitório com postos de trabalho, a extinguir quando vagar, destinados aos trabalhadores da FCT, com contrato de trabalho em funções públicas, que lhe venham a ser reafectos”.
Sobre os dirigentes da fundação em comissões de serviços, incluindo os que estejam a exercer funções em regime de substituição, o documento prevê que “cessam automaticamente na data de produção de efeitos do presente decreto-lei”, mas os seus titulares “mantêm-se em funções até à data determinada por despacho dos responsáveis pela condução do processo de fusão da FCT”.