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Uma decisão do Tribunal Superior de Justiça das Astúrias validou a utilização deste tipo de sistemas de localização para verificar o cumprimento do horário de trabalho, e usar essa informação para despedir funcionários por justa causa.
A geolocalização em contexto laboral regressou ao centro do debate jurídico em Espanha, depois de uma sentença do Tribunal Superior de Justiça das Astúrias ter reconhecido o uso de sistemas de localização como ferramenta legítima para verificar o cumprimento de horários e, em última análise, fundamentar despedimento por justa causa.
Esta decisão clarifica uma área que afeta trabalhadores com funções móveis e empresas que recorrem a aplicações de controlo de horários no dia-a-dia, nota o El Confidencial.
O caso tem origem na situação de um técnico de manutenção de elevadores que utilizava uma aplicação instalada num telemóvel da empresa para registar entradas e saídas.
Esta aplicação guardava a hora e o local exato do registo, procedimento habitual em funções que exigem deslocações constantes. Apesar disso, a empresa começou a detetar várias anomalias nos registos, sobretudo quando o trabalhador realizava o registo do fim do turno a partir de casa e ainda dentro do horário de trabalho.
As discrepâncias recorrentes levaram a empresa a pedir explicações ao trabalhador e a recordar-lhe a obrigação de registar o ponto a partir do local onde realizava cada intervenção.
Após várias advertências, os registos irregulares continuaram, razão pela qual a empresa decididiu avançar para um despedimento disciplinar — sem indemnização, mas com direito ao subsídio de desemprego.
A Secção Social do Tribunal Superior de Justiça das Astúrias (TSJA) confirmou a validade desta decisão, considerando provado o incumprimento reiterado do horário acordado.
O tribunal salientou que o uso da geolocalização era proporcionada e conforme à legislação em vigor, uma vez que o dispositivo era da empresa, a aplicação apenas recolhia a localização no momento do registo de ponto e o trabalhador tinha conhecimento do seu funcionamento.
Além disso, a sentença recordou que o artigo 20.3 da lei laboral espanhola autoriza o empregador a adotar medidas de supervisão para verificar o cumprimento das obrigações laborais, desde que estas sejam adequadas à natureza do posto de trabalho.
A decisão sublinha que a lei espanhola determina a necessidade de informar de forma clara sobre a utilização de sistemas de geolocalização, a sua finalidade, o âmbito do tratamento e os direitos do trabalhador. Neste caso, o tribunal considerou que a empresa cumpriu todas estas obrigações.
Do mesmo modo, o TSJA recordou que o artigo 34.5 da mesma lei estabelece que o trabalhador deve estar no seu posto de trabalho no início e no fim da jornada, o que implica disponibilidade operacional no local onde presta serviço.
O TSJA lembrou ainda que existe apenas uma exceção já reconhecida pelo Supremo Tribunal: nas empresas sem sede física ou sem qualquer espaço onde iniciar a jornada, a residência do trabalhador pode ser considerada ponto válido para o início do trabalho.
Esta doutrina aplica-se a organizações totalmente descentralizadas. No entanto, no caso em análise, a empresa tinha um local claramente definido para o início da atividade diária, pelo que registar o ponto a partir de casa não tinha justificação.