PROCESSO Nº 00196.004886/2025-87 
 ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE EDUCAÇÃO, PESQUISA E INOVAÇÃO EM ENFERMAGEM
 ASSUNTO: REGISTRO DE ESPECIALIDADE DE EGRESSO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM “GESTÃO DE MÍDIAS DIGITAIS” DA FACULDADE DE MINAS – FACUMINAS.

 

  Parecer Técnico sobre egistro de especialidade do curso de Pós-graduação Lato Sensu em Gestão de Mídias Sociais da Faculdade de Minas – FACUMINAS pelo COFEN, e recomendações para ações futuras pelos Conselhos Regionais de Enfermagem para o registro de especialidade.

 

1 INTRODUÇÃO

1. A Faculdade de Minas – FACUMINAS apresentou uma solicitação ao Conselho Regional de Enfermagem – Coren/RJ, enviada por correio eletrônico no dia 11/07/2025, sendo esta remetida ao Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), que encaminha o pedido da Senhora Mayara Vieira, na qual solicita o registro do título de especialidade em “ Gestão de Mídias Digitais​”, do Sr. Denilson dos Santos, CPF: 012.177.187-37.

2. A análise documental incluiu print parcial de tela do e-MEC, contendo a denominação do curso, área (negócios, administração e direito), carga horária de 720 horas, modalidade EAD e situação de funcionamento atual da oferta educativa (ativa); certificado de conclusão do curso de um egresso, datado de abril de 2025; e Histórico escolar do referido egresso, no qual consta dentre outras informações, o Número da Portaria de credenciamento do curso no MEC (N° 254 de 08 de abril de 2022), publicado no DOU no dia 12 de abril de 2022.

3. O certificado em questão confere ao Sr. Denilson dos Santos, o título de Pós-graduação Lato Sensu, pela conclusão do curso de GESTAO DE MIDIAS DIGITAIS, integralizado no período de 5 de novembro de 2024 a 18 de abril de 2025.

4.Além dos documentos informados, consta ainda no processo print do e-mail enviado ao Coren-RJ, com texto que ratifica o envio da documentação comprobatória que originou a demanda apresentada neste relatório.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE 

5. Considerando a solicitação apresentada, cabe, antes do estabelecimento da conclusão, prestar os esclarecimento a seguir. O COFEN (Conselho Federal de Enfermagem), o órgão responsável por normatizar, disciplinar e fiscalizar o exercício da enfermagem em todo o Brasil, tem por competência regulamentar especialidades da enfermagem que estejam vinculadas diretamente ao exercício profissional em saúde, previstas na Lei do Exercício Profissional da Enfermagem (Lei nº 7.498/1986) e em resoluções próprias. Ainda mais, salientamos que a Resolução COFEN nº 581/2018, atualizada pela Resolução COFEN nº 625/2020, dispõe sobre o reconhecimento e a regulamentação das especialidades da Enfermagem, estabelecendo critérios para sua concessão, registro e divulgação. Define que as especialidades só podem ser reconhecidas quando relacionadas ao campo de atuação do enfermeiro e fundamentadas em conhecimentos técnico-científicos, éticos e legais, sendo necessário comprovar formação específica por meio de cursos de pós-graduação lato sensu, stricto sensu ou residência. A norma também determina que o reconhecimento de novas especialidades deve ser solicitado por entidades representativas da categoria e aprovado pelo COFEN, garantindo que a prática especializada atenda às demandas sociais em saúde e respeite os limites da profissão.

6. Salienta-se que no Art. 6º da referida normativa, constam as seguintes linhas de atuação que agrupam as especialidades do Enfermeiro distribuídas em 3 (três) grandes áreas, a saber:

§ 1º Área I:

a) Saúde Coletiva; b) Saúde da Criança e do Adolescente; c) Saúde do Adulto (Saúde do homem e Saúde da mulher); d) Saúde do idoso; e) Urgência e Emergência.

§2° Área II: a) Gestão.

§3° Área III: a) Ensino e Pesquisa.

7. Neste sentido, e de acordo com o disposto na normativa, o curso instado neste processo – Gestão de Mídias Digitais, não tem relação direta com as linhas de atuação da enfermagem, que atua na perspectiva da assistência, promoção, prevenção ou reabilitação em saúde, nos diversos níveis de gestão e atenção do sistema de saúde, não se configurando como campo técnico-científico específico da enfermagem. A proposta de regulamentação da referida área não se inclui no escopo de competências deste conselho, visto que Gestão de Mídias Digitais é um campo interdisciplinar relacionado à comunicação, marketing e tecnologia da informação, não estando diretamente associado ao cuidado em saúde, à assistência, à educação em saúde, à pesquisa ou à gestão de serviços de enfermagem. Embora seja inegável a importância das mídias digitais como ferramenta de apoio à divulgação científica e à promoção da saúde, sua natureza não caracteriza um campo próprio ou exclusivo da Enfermagem passível de regulamentação como especialidade profissional.

 

3. CONCLUSÃO

8. Considerando a análise dos documentos que constituem o processo que trata da solicitação de análise técnica – Registro de especialidade de egresso do curso de Pós-graduação Lato Sensu em ” Gestão de Mídias Digitais “, da FACULDADE DE MINAS – FACUMINAS.

9. Considerando a Resolução Cofen nº Lei 7.498/1986 que estabelece a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem e em resoluções próprias;

10. Considerando a Resolução COFEN nº 581/2018, atualizada pela Resolução COFEN nº 625/2020, que dispõe sobre o reconhecimento e a regulamentação das especialidades da Enfermagem, estabelecendo critérios para sua concessão, registro e divulgação.

11. Considerando ser esta Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação, órgão “permanente de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria relativa ao exercício da Enfermagem”, segundo Art. 1º do Regimento Interno do Cofen, no entanto, sem competência deliberativa.

12. Após análise da legislação vigente e das resoluções do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), especialmente a Resolução COFEN nº 581/2018, atualizada pela Resolução COFEN nº 625/2020, conclui-se que o curso de Gestão de Mídias Digitais não pode ser regulamentado como especialidade da Enfermagem. Isso porque a normativa estabelece que apenas as áreas de conhecimento técnico-científico diretamente vinculadas ao exercício profissional do enfermeiro podem ser reconhecidas como especialidades.

13. Dessa forma, a regulamentação pleiteada não encontra respaldo legal ou técnico na Lei nº 7.498/1986 (Lei do Exercício Profissional da Enfermagem), nem nas resoluções vigentes do COFEN, sendo considerada incompatível com o escopo da profissão. Sugere, esta Câmara Técnica, ao Egrégio Plenário deste Conselho, parecer desfavorável à regulamentação da especialidade em Gestão de Mídias Digitais no âmbito do Sistema Cofen/Coren.

Parecer elaborado e discutido por: Dr. Bruno Guimarães de Almeida, Coren-Ba 104.113-ENF; Dr. Antônio da Silva Ribeiro, Coren-RJ 120.696-ENF; Dra. Carmem Lúcia Lupi Monteiro Garcia, Coren-RJ 13.922-ENF; Dr. Elton Carlos de Almeida, Coren-SP 250.608-ENF; Dr. Ítalo Rodolfo da Silva, Coren–RJ Nº 319.539-ENF; Dra Iunaira Cavalcante Pereira, Coren-AC 386.882-ENF e; Dra. Orlene Veloso Dias, Coren-MG 63.313-ENF;

 

Parecer aprovado na 583ª Reunião Ordinária de Plenário em 24 de novembro de 2025.

Documento assinado eletronicamente por:

IUNAIRA CAVALCANTE PEREIRA – Coren-AC 386.882-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 10/12/2025, às 09:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015;

ORLENE VELOSO DIAS – Coren-MG 63.313-ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 10/12/2025, às 14:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015;

CARMEN LÚCIA LUPI MONTEIRO GARCIA – Coren-RJ 13.922-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 11/12/2025, às 09:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015;

ELTON CARLOS DE ALMEIDA – Coren-SP 250.608-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 11/12/2025, às 09:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015;

ANTÔNIO DA SILVA RIBEIRO – Coren-RJ 120.696-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 11/12/2025, às 13:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015;

BRUNO GUIMARÃES DE ALMEIDA – Coren-BA 104.113-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 11/12/2025, às 15:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015;

ÍTALO RODOLFO SILVA – Coren-RJ 319.539-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 12/12/2025, às 11:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

 

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cofen.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1331767 e o código CRC 2949D32F.