Em primeiro lugar, defenderam os juízes do TAF de Lisboa, quer o Regime Geral de Instituições Financeiras, quer a Diretiva europeia de Recuperação e Resolução Bancária, defendem que os credores de uma instituição de crédito assumem, após os acionistas, os prejuízos do banco alvo de resolução — um ponto central de sempre na argumentação do Banco de Portugal.

Por outro lado, a lei impõe um tratamento equitativo — e não igual —, o que faz toda a diferença. Significa isto que não há qualquer espécie de violação de um princípio de igualdade. Porquê? Porque a lei não impõe tal igualdade. Pelo contrário, diferencia os acionistas e os credores dos depositantes, por exemplo.

Acresce a tudo isto que o Banco de Portugal, validaram os juízes, seguiu o critério objetivo para a retransmissão das obrigações de dívida sénior para o ‘banco mau’: só aqueles que detivessem obrigações no valor superior a 100 mil euros é que suportariam as perdas do BES.

Significa isto que o Banco de Portugal teve em conta outros fatores, nomeadamente a proteção dos pequenos investidores, dos depositantes e do património do Novo Banco. Com que objetivo? Assegurar a viabilidade do Novo Banco e proteger simplesmente tais depositantes e pequenos obrigacionistas. Se estes fossem prejudicados, então seria a viabilidade do banco de transição que estaria em causa.

O tribunal decidiu ainda que o direto de propriedade não foi afetado de forma desproporcional, injusta ou irrazoável. Isto é, o Regime Geral das Instituições Financeiras foi respeitado.

Também não houve qualquer desvio de poder, na medida em que, após ter sido detetado uma sobrevalorização dos ativos transferidos para o BES (o ‘banco mau’), a lei impunha que o Banco de Portugal retificasse a situação, visto que os prejuízos do BES não tinham sido integralmente absorvidos pelos credores.

Ora, a lei impõe que, a todo o tempo, o Banco de Portugal pode retificar a situação, transferindo do banco de transição para o ‘banco mau’ ativos, passivos, elementos extrapatrimonial e ativos sob gestão.

Sendo igualmente certo que não houve violação do princípio da boa-fé, da tutela da confiança e da inconstitucionalidade material.

Tal com o vice-governador Luís Máximos dos Santos afirma ao Observador, a decisão do TAF de Lisboa não é definitiva. De facto, os queixosos podem interpor recurso para o Tribunal Central Administrativo de Lisboa, tendo ainda a hipótese de recorrerem ao Supremo Tribunal Administrativo.

Apesar dos recursos serem legalmente possíveis, é muito difícil que os mesmos venham a ter provimento. Porquê? Porque o regime do projeto-piloto não só obriga a uma concentração das queixas apresentadas (no caso, 38 queixas), como também a lei determina que os três juízes do projeto-piloto tomem as suas decisões em conjunto com os seus colegas na primeira instância. Ou seja, com os 38 juízes que estão a apreciar essas queixas.

Além disso, os queixosos poderão ainda recorrer ao Tribunal de Justiça da União Europeia por via do Supremo Tribunal de Justiça. Se tal queixa entrar, os juízes do Tribunal de Justiça da UE interpretarão os tratados da UE como entenderem, transmitindo a respetivas interpretação.

Em declarações ao Observador, Máximo dos Santos afirma que o sentido da decisão judicial em causa materializa um grande reconhecimento da capacidade técnica e do rigor decisório do Banco de Portugal.
Se tais qualidades são, em geral, reconhecidas ao Banco de Portugal, este caso é especialmente significativo por se tratar de uma decisão judicial proferida sobre matérias que foram das mais difíceis com que o Banco se confrontou no contexto da resolução do BES, sem qualquer experiência anterior a nível nacional ou europeu, e, ainda, pelo facto de o Acórdão ser proferido no âmbito de um processo-piloto.
Muito embora não seja definitiva, não posso deixar de sublinhar que esta decisão judicial se adiciona a muitas outras sobre questões relativas à resolução do BES também elas em sentido totalmente favorável às posições do Banco de Portugal.”