Para a juíza do Tribunal do Bolhão, a arguida “agiu sempre ciente de que a sua conduta era proibida e punida por lei”. “As exigências de prevenção geral são elevadas, a ilicitude é moderada e o dolo é intenso porque é direto. A arguida persistiu no seu comportamento”, acrescentou, referindo que decidiu suspender a execução da pena, por um período de cinco anos, porque acredita que a “ameaça de prisão” a fará refletir no seu comportamento.

A arguida terá, no entanto, de pagar ao Instituto da Segurança Social, no prazo de quatro anos, 12.027,24 euros, “valor que corresponde aos valores transferidos diretamente para a conta da arguida”, explicou.

O MP havia considerado fortemente indiciado que a arguida, entretanto já demitida do Instituto da Segurança Social, naqueles dois anos, enquanto funcionária no Núcleo de Prestações de Desemprego, num Centro Distrital do Norte, apropriou-se de um total de 27.775 euros.

Os quase 28 mil euros “pertenceriam a dois beneficiários requerentes de subsídio de desemprego para trabalhadores migrantes, o que fez através da adulteração dos dados de pagamento associados àqueles beneficiários, conseguindo, por via disso, desviar para a sua conta bancária ou de terceiro as transferências programadas e, ainda, quando o pagamento se processou em cheque, os dados do destinatário”, explicou o MP.