O Tribunal da Relação de Guimarães indeferiu uma ação de penhora de um banco contra uma mulher de Famalicão por considerar que, “são impenhoráveis os subsídios de férias e de Natal, não superiores ao montante equivalente ao salário mínimo nacional, bem como as pensões de velhice e de sobrevivência por si auferidas, cuja soma mensal é também de valor não superior àquele”.

Os juízes-desembargadores concluíram, ainda, que o seu rendimento anual, – 433, 45 euros de pensão social e 308,31 de «sobrevivência» – repartido pelos 12 meses do ano, não é superior ao montante do salário mínimo nacional”. E ordenaram a devolução de “todos os montantes que lhe foram indevidamente penhorados/descontados na respetiva pensão.”

O Banco de Investimento Imobiliário SA, que reclamava uma dívida de 34 mil euros, havia penhorado a cliente, Deolinda C., em 1.600 euros, sendo que, em 2023 executou duas penhoras de 400 euros cada e em 2024, outras duas de igual valor.

As execuções foram feitas nos meses em que a mulher recebeu os subsídios de férias e de Natal, com o argumento de que tal “é legalmente admissível”, ou seja, nos meses de pagamento de subsídios, as duas pensões, juntas, “são penhoráveis”.

Tese que a Relação rejeitou: “Há que considerar a situação global do executado, não uma prestação isolada”.

E conclui: “É o que, claramente, impõe a ratio da norma que, em nome da salvaguarda da dignidade humana, impõe a impenhorabilidade de pensões inferiores ao salário mínimo nacional”.