Para além da maior ou menor valorização do facto de o Sud-Express ter partido com portas abertas — o que em 2005 o Supremo Tribunal de Justiça considerou, no caso em que uma criança de 11 anos tentou entrar num comboio que circulava de portas abertas e caiu, sendo por ele atingida, comportamento culposo por parte da empresa e “concausa adequada do acidente”, pois “as portas abertas funcionavam como convite” — e da falha de vigilância dos funcionários da CP, há outra questão que não é dirimida no acórdão agora publicado: se existiu ou não pré-aviso da partida do Sud Express.
O pré-aviso é o alerta que deve ser dado pelos altifalantes da estação de que vai partir da linha X o comboio com destino a Y, podendo também existir um primeiro apito do maquinista a assinalar que vai entrar em movimento, para alertar passageiros e quem está no cais. A autora da ação e os dois passageiros bascos que testemunharam no julgamento, assim como uma amiga e o então namorado de Joana, que a tinham acompanhado a Santa Apolónia, garantem que não, e que foram todos surpreendidos pelo arranque do comboio; os funcionários da CP asseveram que sim.
À época dos factos, não foi efetuada qualquer investigação: nem a PSP, que foi chamada à estação, inquiriu sobre as circunstâncias exatas do acidente, nem a CP o comunicou à companhia de seguros (por, disse ao DN em 2021, considerar que não valia a pena, por a culpa exclusiva ser da acidentada) ou, que se saiba, efetuou qualquer averiguação interna. Também o gabinete que investiga acidentes ferroviários, o GPIAAF (Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários) passou ao largo deste caso.
Assoberbados pelas consequências do acidente, nem Joana (que esteve meses internada) nem a família apresentaram queixa-crime, pelo que não existiu inquérito criminal; o primeiro advogado que tomou conta do caso (saiu do processo em 2021) optou exclusivamente, baseando-se no estatuto de empresa pública da CP, pela via dos tribunais administrativos, os quais têm como particularidades mais conhecidas o facto de serem mais morosos e tenderem a arbitrar indemnizações mais baixas que o ramo cível.
Certo é que o acórdão publicado esta sexta-feira dá como provado que “os passageiros que se encontravam ainda na plataforma aguardando o sinal de pré-aviso, ao aperceberem-se do início da marcha do comboio, correram para as portas do veículo que se mantinham abertas”, sem ser claro sobre se existiu ou não o dito pré-aviso (a comunicação prévia ao arranque do Sud-Express). Aliás, a dada altura o acórdão parece confundir tal pré-aviso com o apito do comboio ao entrar em movimento: “Dos factos provados resulta que a CP cumpriu a obrigação de emitir o sinal sonoro do início de marcha do comboio, se a autora não o ouviu (…), tal responsabilidade já não pode ser assacada à CP, como esta refere no recurso, e sempre a autora, no momento em soou o sinal, já deveria estar no interior do comboio.”
Acresce, no que se refere à obrigação de Joana Reais e os outros passageiros estarem dentro do comboio antes de este arrancar, que é a própria CP, no recurso, a frisar que o Sud-Express saiu atrasado, sem no entanto especificar quanto — atraso esse que poderia justificar que alguns passageiros aguardassem no cais o pré-aviso da partida. Aliás, lê-se no acórdão: “Dos factos provados resulta que a autora acondicionou a bagagem de que era portadora na carruagem do comboio onde iria viajar e aguardou na plataforma o sinal sonoro de pré-aviso da partida da composição. Só quando se apercebeu do início da marcha do comboio, correu para as portas do veículo que se mantinham abertas, para nele dar entrada.”