O Tribunal Constitucional (TC) voltou esta sexta-feira a declarar inconstitucional, por unanimidade, a criação da pena acessória de perda da nacionalidade no Código Penal, numa segunda versão do decreto do parlamento, por violação dos princípios da igualdade e proporcionalidade.
Já em 15 de dezembro passado, o TC, também por unanimidade, tinha declarado inconstitucional a primeira versão deste decreto, que nas duas vezes foi aprovado no parlamento com votos a favor de PSD, CDS-PP, Chega e Iniciativa Liberal.
Tal como no final do ano passado, também desta vez foi o PS quem, em 7 de abril passado, submeteu ao TC um pedido de fiscalização preventiva da alteração do Código Penal para criar a pena acessória a perda de nacionalidade.
Esta decisão foi tomada pelo TC uma semana antes do limite do prazo de 25 dias e a relatora do acórdão foi a juíza Mariana Canotilho. Apesar da decisão unânime pelo TC no que repetia à inconstitucionalidade do decreto, a maioria com que foi aprovado, superior a dois terços dos deputados presentes — PSD, CDS, Chega e Iniciativa Liberal -, permite a sua eventual confirmação no parlamento.
Na anterior versão do decreto, estavam previstas penas de quatro anos e crimes praticados nos 10 anos posteriores à aquisição da nacionalidade.
Através deste decreto reformulado, pretendia-se incluir no Código Penal a possibilidade de ser aplicada pena acessória de perda de nacionalidade a quem é nacional de outro Estado e seja condenado com pena de prisão efetiva de cinco ou mais anos por um conjunto de crimes, por factos praticados nos 15 anos posteriores ao momento a partir do qual se produziram os efeitos da obtenção da nacionalidade portuguesa.
Porém, o plenário do TC pronunciou-se, por unanimidade, pela inconstitucionalidade de várias normas constantes do decreto da Assembleia da República, entre as quais a que determinava a aplicabilidade da pena acessória de perda da nacionalidade a quem tenha sido condenado em pena de prisão efetiva de duração igual ou superior a cinco anos, desde que os factos tenham sido praticados nos 15 anos posteriores, ao momento a partir do qual se produziram os efeitos da obtenção da nacionalidade.
O TC decidiu que, embora o legislador tenha substituído a anterior referência à aquisição de nacionalidade pela menção à sua obtenção, com o propósito declarado de equiparar todos os cidadãos para efeitos de aplicação da pena acessória, a norma mantém a diferenciação materialmente censurada” no anterior acórdão, refere-se no comunicado referente à decisão.
Para os juízes do TC, “da conjugação do critério temporal escolhido com as regras sobre a produção de efeitos da atribuição da nacionalidade originária, que retroagem ao nascimento, e com a idade de imputabilidade penal, de 16 anos, resulta a exclusão objetiva dos cidadãos com nacionalidade originária do âmbito de aplicação da norma”.
“A norma, em tese neutra, produz assim um efeito discriminatório equivalente ao que motivou o pronúncia anterior, em violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, números 1 e 2 da Constituição”, salienta-se no comunicado.
Já no que respeita à possibilidade de perda de nacionalidade por crimes de homicídio qualificado, escravidão, tráfico de pessoas, violação e abuso sexual, que constava no decreto, o TC decidiu que estes tipos legais, “não obstante a gravidade das condutas que tipificam, não incorporam na sua estrutura típica qualquer dimensão de rutura com a relação de pertença à comunidade nacional que confere materialidade ao vínculo jurídico-político da cidadania”.
“A salvaguarda dos bens jurídicos por eles protegidos é integralmente assegurada pela pena principal, sem que a pena acessória possa cumprir uma função adjuvante constitucionalmente justificada. A previsão da pena acessória nestes casos viola, por isso, o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º número 2, em conjugação com o artigo 26.º número 1, ambos da Constituição”, destacam os juízes do TC.
O Presidente da República promulgou no domingo o decreto do Parlamento que altera a Lei da Nacionalidade, aprovado por PSD, Chega, IL e CDS-PP, mas desejava que tivesse assentado “num maior consenso”, sem “marcas ideológicas do momento”.
Numa nota publicada no sítio oficial da Presidência da República na Internet, António José Seguro reafirmou o entendimento que expressou enquanto candidato presidencial de que esta matéria deveria “assentar num maior consenso em torno das suas linhas essenciais” distanciando-se de eventuais “marcas ideológicas do momento”.
Na mesma nota, o chefe de Estado defendeu também que é preciso garantir que os processos pendentes não são afetados pela revisão da Lei da Nacionalidade, o que no seu entender constituiria uma quebra de confiança no Estado, interna e externamente.
Este decreto foi aprovado no parlamento em 1 de abril, numa segunda versão, após inconstitucionalidades declaradas pelo Tribunal Constitucional (TC), por PSD, Chega, IL e CDS-PP, com votos contra de PS, Livre, PCP, BE e PAN, e a abstenção do JPP, e seguiu para o Palácio de Belém em 13 de abril.