Os passageiros aéreos não terão direito a indemnização caso o cancelamento do voo se deva à escassez de querosene, segundo orientações adoptadas nesta sexta-feira pela Comissão Europeia, que assinalam também a proibição de aplicação de taxas adicionais sobre bilhetes.
O executivo comunitário considerou, segundo um comunicado, que “uma escassez local de combustível” se enquadra na categoria de circunstâncias extraordinárias que isentam as transportadoras aéreas de indemnizar os clientes, mas sustentou, por outro lado, que “os preços elevados dos combustíveis não devem ser considerados como constituindo uma circunstância extraordinária”.
“Falta de combustível sim, preços elevados não”, sintetizou, na conferência de imprensa diária, a porta-voz da Comissão para a Energia, Anna-Kaisa Itkonen, reiterando que não há ainda “nenhuma evidência de que vá haver uma escassez de combustível para aviões”. Porém, fica o alerta: “Qualquer alteração retroactiva do preço [da passagem aérea] está excluída”.
A afirmação parece uma resposta às dúvidas sobre práticas recentes da companhia aérea espanhola Volotea, que começou a cobrar sobretaxas de combustível aos clientes após venda dos bilhetes. Por isso mesmo, está sob investigação. “A legalidade do nosso sistema foi confirmada por três escritórios de advogados independentes especializados em transporte aéreo e direito do consumidor. A medida é transparente, é temporária e funciona nos dois sentidos”, tanto para cima como para baixo, disse Gosselin, citado pela AFP.
O aviso agora lançado pela Comissão Europeia reitera que as companhias não podem cobrar taxas depois da venda finalizada. “As companhias aéreas podem adaptar as suas tarifas publicadas à situação, mas adicionar uma sobretaxa de combustível a um bilhete depois de este ter sido comprado não se justifica”, disse Anna-Kaisa Itkonen. “Não podem incluir termos e condições que lhes permitam aumentar o preço do bilhete para além do anunciado no momento da compra simplesmente porque o combustível ficou mais caro do que tinham previsto”. Essas alterações pós-compra podem “levantar questões no âmbito das práticas comerciais desleais da UE”.
No documento, vinca-se ainda que os passageiros têm o direito, “para todos os tipos de cancelamentos” de “escolher entre o reembolso, o reencaminhamento ou o regresso, e têm também direito a assistência no aeroporto. Se a companhia cancelar o voo a menos de 14 dias da partida, “a transportadora aérea operadora é, em princípio, obrigada a pagar uma indemnização, a menos que tenha sido oferecido ao passageiro um reencaminhamento em tempo útil.”
“No entanto, a transportadora aérea operadora pode ser isenta do pagamento de indemnização, desde que prove que o cancelamento é causado por ‘circunstâncias extraordinárias’ que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis”, assinala-se, referindo que a “escassez local de combustível que impeça a operação de um voo pode ser considerada” uma circunstância extraordinária.
Já no caso de pacotes de férias vendidos por agências, essa cobrança pode ser aceitável desde que esteja expressa no contrato essa possibilidade. Detalhe: o aumento só pode ser até 8%, mais do que isso o cliente tem o direito de cancelar a reserva.