Se a Autoridade Tributária concluir que existe uma infração é levantado o auto de notícia e instaurado um processo de contraordenação, no âmbito do qual os intervenientes terão direito a apresentar a sua defesa.

As transações em numerário que excedam os limites legais são puníveis com coima entre 180 euros e 4.500 euros, podendo este limite máximo ser reduzido para metade (2.250 euros) se a infração tiver sido por negligência. Caso seja uma empresa a cometer a infração, os limites são duplicados — pode variar entre 360 euros e 9.000 euros.

“Uma vez que a lei proíbe tanto o pagamento como o recebimento em numerário, o procedimento contraordenacional poderá ser instaurado contra quem paga e contra quem recebe, sendo a responsabilidade de cada interveniente apreciada separadamente”, realça Mariana Moreira, explicando que “o montante concreto da coima será determinado em função das circunstâncias do caso, designadamente a culpa, a situação económica do infrator, o valor da operação e a existência de anteriores infrações”.

Caso a empresa esteja abrangida pela legislação de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, “poderá ser aplicável o regime contraordenacional específico dessa legislação, potencialmente mais gravoso”. Por outro lado, estando o simples incumprimento do limite ao pagamento em numerário abrangido pelo regime contraordenacional e não criminal, poderão existir outras responsabilidade caso a operação esteja associada a outros ilícitos — por exemplo, fraude fiscal, falsificação documental ou branqueamento de capitais.

As pessoas politicamente expostas são as que desempenham ou desempenharam no último ano uma função pública “proeminente de nível superior”. O diretor nacional da Polícia Judiciária e os ministros são pessoas politicamente expostas, cabendo sobre as suas transações maiores escrutínios. Ainda que os limites dos pagamentos em numerário não mudem por ter essa qualificação (mantém-se os 3.000 ou os 1.000), essa classificação tem outras implicações mas não em todos os casos.

Conforme destaca Mariana Moreira, “a intervenção de uma pessoa politicamente exposta determina a aplicação de medidas reforçadas de identificação e controlo”, medidas que “podem incluir a aprovação da operação pela direção da entidade, a confirmação da origem do património e dos fundos utilizados e uma monitorização reforçada da relação e das operações realizadas”.

O regime aplica-se não apenas à pessoa mas aos familiares próximos, “designadamente aos ascendentes e descendentes diretos, aos cônjuges ou unidos de facto da pessoa politicamente exposta e aos cônjuges ou unidos de facto dos respetivos ascendentes e descendentes. Aplica-se igualmente às pessoas reconhecidas como estreitamente associadas à pessoa politicamente exposta”.

Mas se as pessoas são expostas, não são todos os negócios que ficam com obrigações reforçadas de informação. O Regime Legal das Pessoas Politicamente Expostas prende-se com questões do Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.

“As obrigações reforçadas não recaem automaticamente sobre qualquer empresa pelo facto de realizar uma operação com pessoa politicamente exposta”, realça Mariana Moreira, explicando que as obrigações reforçadas “aplicam-se às entidades abrangidas pela legislação de prevenção do branqueamento de capitais, como bancos e determinadas entidades não financeiras”, como notários, advogados, seguradoras. Estas entidades é que têm de ter cuidados especiais quando lidam com pessoas politicamente expostas. “Essas medidas incluem, designadamente, a obtenção de informação sobre a origem do património e dos fundos envolvidos nas operações, bem como um acompanhamento contínuo e reforçado da relação de negócio”, acrescenta outro advogado, pedindo para não ser identificado.

Na prática, “as operações destas pessoas [e seus familiares diretos], incluindo pagamentos de montantes elevados, podem (e devem) ficar sujeitas a um escrutínio acrescido por parte das entidades obrigadas, ainda que cumpram os limites aplicáveis aos pagamentos em numerário”, sintetiza o mesmo jurista. Ou seja, as regras nestes casos são para todas as transações (não as de numerário).

As entidades obrigadas devem, por sua iniciativa, informar “de imediato o Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e a Unidade de Informação Financeira (UIF) sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que certos fundos ou outros bens, independentemente do montante ou valor envolvido, provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo”. A UIF é uma unidade na dependência da Polícia Judiciária. Ainda que Luís Neves seja uma pessoa politicamente exposta tal não significa que qualquer movimento ou aquisição suscite esta informação, só se houvesse algum tipo de suspeitas ligadas ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

Em 2025, e segundo informação pública da própria, a Unidade de Informação Financeira “analisou um total de 7.638 comunicações, tendo concluído, com confirmação de suspeitas, a avaliação de 2.349 comunicações de operações suspeitas”.