O impacto financeiro do benefício pode ser relevante. Numa sociedade que faça um contrato de arrendamento habitacional de 1.500 euros mensais, só 9.000 euros serão considerados para tributação.

O pacote de medidas aprovado para reforçar a oferta de habitação não se limitou a reduzir a tributação dos rendimentos prediais obtidos por particulares. Entre os novos incentivos fiscais encontra-se também um benefício dirigido às empresas e aos empresários em nome individual com contabilidade organizada, permitindo que apenas metade dos rendimentos prediais provenientes de determinados contratos de arrendamento habitacional seja considerada para efeitos de tributação.

A medida foi introduzida através do nº 2 do artigo 45º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais e procura incentivar igualmente estes sujeitos passivos a disponibilizar imóveis para arrendamento habitacional, aumentando a oferta de habitação a preços considerados moderados.

Na prática, os rendimentos prediais obtidos por sujeitos passivos de IRC ou por sujeitos passivos de IRS enquadrados na categoria B, com contabilidade organizada, passam a beneficiar de uma exclusão de tributação de 50%. Isto significa que apenas metade do rendimento será considerado para efeitos de determinação do lucro tributável ou do rendimento tributável, reduzindo de forma significativa a carga fiscal associada ao arrendamento habitacional.

O benefício aplica-se exclusivamente a contratos de arrendamento destinados a habitação cuja renda mensal não ultrapasse os limites de renda moderada previstos no decreto-lei nº 97/2026, de 20 de maio. Em 2026, esse limite corresponde a 2.300 euros mensais no ano de 2026, sendo igualmente aplicável o critério da média anual da renda para verificar o cumprimento deste requisito.

A medida produz efeitos relativamente aos rendimentos auferidos entre 1 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2029, constituindo um incentivo temporário destinado a promover o aumento da oferta habitacional durante este período.

  • No caso dos empresários em nome individual enquadrados na categoria B de IRS com contabilidade organizada, existe um requisito adicional: o imóvel terá de estar afeto à atividade empresarial. Verificadas as condições legais, a exclusão de tributação será refletida na declaração Modelo 3, através do Anexo C, mediante a dedução de 50% do rendimento predial.
  • Já para os sujeitos passivos de IRC, o imóvel deverá integrar a atividade da empresa, sendo a dedução efetuada ao lucro tributável na declaração Modelo 22, permitindo que apenas metade do rendimento obtido seja considerada para efeitos de determinação da matéria coletável.

O impacto financeiro do benefício pode ser relevante. Imagine-se uma sociedade que celebre um contrato de arrendamento habitacional no valor de 1.500 euros mensais. No final do ano terá obtido rendimentos prediais de 18 mil euros. Ao abrigo deste novo benefício fiscal, apenas 9.000 euros serão considerados para efeitos de tributação, ficando os restantes 9.000 euros excluídos da formação do lucro tributável. O mesmo sucede com um empresário em nome individual abrangido pelo regime da contabilidade organizada, desde que o imóvel esteja afeto à sua atividade.

Importa, contudo, salientar que esta medida não altera as regras gerais de determinação do lucro tributável nem dispensa o cumprimento dos restantes requisitos fiscais aplicáveis. Trata-se de uma dedução específica prevista no Estatuto dos Benefícios Fiscais, cuja aplicação dependerá da correta identificação dos rendimentos abrangidos e do respetivo preenchimento das declarações fiscais.

Refira-se ainda que este benefício não foi excluído da limitação prevista no artigo 92.º do Código do IRC. Consequentemente, nas empresas, a sua utilização continua sujeita ao regime geral de limitação dos benefícios fiscais, aspeto que deverá ser considerado no planeamento fiscal de cada entidade.

Esta nova exclusão de tributação constitui um incentivo relevante para empresas e empresários que detenham imóveis destinados ao arrendamento habitacional. Em conjunto com a redução da tributação dos rendimentos da categoria F, demonstra a intenção do legislador de utilizar a fiscalidade como instrumento de promoção do mercado de arrendamento. Contudo, a correta aplicação do benefício exige a verificação de todos os requisitos legais, nomeadamente quanto ao destino habitacional do imóvel, ao limite da renda moderada e ao enquadramento fiscal do respetivo proprietário.


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