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O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, perde esta terça-feira o poder de dissolver a Assembleia da República, em caso de crise ou ameaça de crise política.

Em causa está o artigo 172.º da Constituição que prevê que o Parlamento não pode ser dissolvido “nos seis meses posteriores à sua eleição, no último semestre do mandato do Presidente da República ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência”. Ora, tendo em conta que Marcelo Rebelo de Sousa está a entrar no último semestre do seu mandato de cinco anos, que termina a 9 de março de 2026, a partir desta terça-feira contam-se seis meses até essa data.

A Constituição prevê ainda que “inobservância” deste princípio determina “a inexistência jurídica do decreto de dissolução”, ou seja, caso não sejam cumpridos os critérios definidos, a dissolução do Parlamento será considerada inválida. O Parlamento só pode, no entanto, ser dissolvido pelo chefe do Estado.

Recorde-se que a 19 de março último Marcelo Rebelo de Sousa assinou o decreto que dissolveu o Parlamento – tendo marcado eleições legislativas antecipadas para 18 de maio. Esta foi a décima dissolução da Assembleia da República desde o 25 de Abril de 1974 – a terceira decretada por Marcelo Rebelo de Sousa – e acontece na sequência da queda do Governo minoritário PSD/CDS-PP, que viu chumbada uma moção de confiança a dia 11 de março.

Marcelo Rebelo de Sousa foi o quinto Presidente da República consecutivo a utilizar este poder constitucional, ao qual, até agora, nenhum dos eleitos em democracia deixou de recorrer: Ramalho Eanes dissolveu o Parlamento três vezes, Mário Soares uma, Jorge Sampaio duas e Cavaco Silva uma.