É uma boa notícia para os jovens que adquiriram casa recentemente e beneficiaram da isenção do imposto municipal sobre transacções onerosas (IMT). A venda do imóvel adquirido para afectação exclusiva a habitação própria permanente, antes de decorridos seis anos a contar da data da aquisição, não faz caducar a isenção de IMT, conclui a Autoridade Tributária, em esclarecimento a um contribuinte.

Desta forma, os jovens que beneficiaram da isenção do imposto não têm de devolver esse montante no caso de venda antes de decorrido seis anos, incluindo na compra de uma casa nova.

A questão que chegou à AT surge na sequência da aquisição, em Dezembro de 2024, de um imóvel destinado a habitação própria e permanente (HPP) e que beneficiou da isenção de IMT, ao abrigo do regime aplicável a jovens até aos 35 anos. Entretanto, em Junho de 2025, antes de decorrido o prazo de seis anos previsto no artigo 11.º do CIMT, o contribuinte vendeu o referido imóvel e, já em Março de 2025, celebrou um contrato promessa de compra e venda para aquisição de um novo imóvel, ainda em construção, a destinar a HPP.

Perante esta situação, esclarece o fisco que “a venda de imóvel adquirido para afectação exclusiva a HPP, no período de seis anos contado da data da aquisição, não faz caducar a isenção de IMT prevista no n.º 2 do artigo 9.º do Código do IMT (IMT Jovem)”.

E acrescenta ainda que a aquisição posterior pretendida pelo contribuinte em causa, “a ter lugar previsivelmente em Fevereiro de 2026, afigura-se irrelevante nesta sede, não determinando, por si só, a caducidade do benefício”.

A isenção do IMT, que tem um custo elevado para o comprador, foi criada em Julho de 2024, pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2024, abrangendo a aquisição de primeira habitação, destinada exclusivamente a habitação.

Esta isenção, bem como a imposto de selo (IS), tem sido aproveitada por milhares de jovens, contribuindo para o actual dinamismo do mercado imobiliário residencial e de crédito.

A medida abrange jovens até aos 35 anos e aplica-se até 324.058 euros do valor de aquisição do imóvel. Este limite para a isenção não impede que o montante de aquisição do imóvel possa chegar a 633.453 euros, mas, neste caso, o valor remanescente já não beneficia da isenção do imposto.