A sentença foi proferida pelo Tribunal de Aveiro, em abril de 2024, e foi confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto e mais recentemente pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ). O acórdão do STJ, datado de 2 de outubro e consultado esta sexta-feira pela Lusa, negou o recurso apresentado pelos réus, confirmando o acórdão recorrido.

“Sob as regras da experiência comum, não se afigurava previsível que a atuação da autora (e da outra pessoa) que se encontrava junto ao varandim tivesse o lamentável desfecho da queda da varanda, como consequência ordinária, normal ou natural do facto – nem que implicasse que o guarda/corrimão se partisse”, refere o acórdão.

Os factos ocorreram a 23 de julho de 2016 durante uma festa em casa de uma amiga da vítima, que é arrendatária do imóvel dos réus.

Dores de cabeça e na coluna

O tribunal deu como provado que a mulher e outra pessoa que também se encontrava na varanda caíram de cerca de três metros de altura até ao solo. Após a queda, a autora foi assistida no local por uma equipa do INEM e foi transportada para a Urgência do Centro Hospitalar da Universidade de Coimbra, onde deu entrada com várias lesões.

Em consequência do acidente, a autora partiu dentes e passou a ter de usar óculos de correção, apresenta problemas de memória e mantém dores, especialmente cefaleias e dores na coluna que obrigam a medicação diária analgésica, tendo ficado impossibilitada de fazer qualquer atividade física, não suportando nem mesmo uma caminhada de meia hora.

Queda causada pela cedência de varanda

A mulher interpôs uma ação contra os réus a pedir uma indemnização 449.562,67 euros, alegando que a queda ficou a dever-se à cedência do varandim que quebrou, por não ter, como devia, ferrolhos de ferro nas estruturas da base a prender o corrimão à parede.

Os réus apresentaram contestação, sustentando que os balaústres da varanda estavam devidamente construídos e bem conservados, sem sinal de degradação.

Na primeira instância, o tribunal julgou a ação parcialmente procedente e condenou os réus a pagar à autora cerca de 76 mil euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais. Inconformados, os réus recorreram, sem êxito, para a Relação do Porto e voltaram a recorrer agora para o STJ, que confirmou a sentença condenatória do ressarcimento dos danos sofridos pela autora.