Muito vai mudar, e já a partir de 1 de janeiro de 2026, no modo como as entidades empregadoras devem comunicar as informações sobre os seus trabalhadores à Segurança Social. Há um modelo de comunicação contributiva totalmente novo, desaparecendo a obrigação de emitir mensalmente a declaração de remuneração do trabalhador, a menos que existam alterações salariais.

Mas há ainda um período de transição, que decorre durante todo o ano de 2026. Só a partir de 1 de janeiro de 2027 é que todas as entidades empregadoras estarão obrigatoriamente abrangidas pelo novo modelo de comunicação contributiva.

As alterações ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, através do Decreto-Lei n.º 127/2025 e do Decreto Regulamentar n.º 7/2025, publicados na semana passada em Diário da República, fazem parte, segundo o Governo, de uma estratégia de digitalização da relação das entidades empregadoras com a Segurança Social.

Mas algumas das mudanças — em especial a que reduz de 12 para três meses o período de presunção do período em que decorre uma relação de trabalho não declarado quando esta é detetada — estão a gerar “perplexidade”, com o grupo parlamentar do PS a pedir a audição urgente no Parlamento da secretária de Estado da Segurança Social para dar explicações sobre o que considera serem “alterações gravosas” ao código contributivo.

Os socialistas lembram, no pedido de audição, que a regra de responsabilizar a empresa pelos últimos 12 meses de trabalho foi uma novidade da Agenda do Trabalho Digno, “na tentativa de dissuadir as empresas de práticas nocivas para os trabalhadores, deixando-os fora do sistema, sem proteção e completamente vulneráveis à entidade empregadora, pondo ainda em causa, por outro lado, a sustentabilidade do sistema”.

Ao Observador, o deputado do PS, Miguel Cabrita, diz que, “a coberto de um diploma que está supostamente ligado à simplificação do ciclo contributivo e do avanço na digitalização”, há um “conjunto de alterações substantivas nas obrigações de empregadores que têm impacto negativo no equilíbrio das relações laborais e nas mensagens que estamos a passar para a sociedade”.

O socialista critica, em especial, a “diminuição da penalização do trabalho clandestino“, que considera “negativo e perverso” de todos os pontos de vista, já que “reduz a base contributiva do Estado”, “reduz a proteção do trabalhador” e retira um elemento importante de “dissuasão” para que as empresas não recorram a trabalho não declarado.

O Governo justifica as alterações com a necessidade de serem criadas “medidas de otimização e simplificação das comunicações das entidades contribuintes com o sistema de segurança social com o objetivo de reduzir custos administrativos e de contexto”.

Paula Franco, bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), explica que o “modus operandis” das comunicações sobre trabalhadores “muda todo”, já que é a “Segurança Social que passa a emitir as contribuições”, ao contrário do que se passava até agora com a emissão mensal de uma declaração de remuneração por parte da entidade empregadora.

“Passa ela própria a gerar as contribuições e as empresas só comunicam as alterações [nos salários]”. Além disso, todo o processo passa a ser totalmente informatizado, permitindo o registo de uma conta corrente das contribuições por trabalhador, que segundo a bastonária não era possível manter até agora, devido à dispersão das declarações de remuneração mensais.

Contactadas pelo Observador, a Confederação Empresarial de Portugal (CIP) e a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP) dizem não ter sido contactadas no âmbito destas alterações.

A alteração que tem dado mais que falar diz respeito à norma que prevê a comunicação de admissão de trabalhadores à Segurança Social. Mais concretamente aos casos em que se verifique a falta de cumprimento dessa obrigação, ou seja, quando o trabalho de um funcionário não é declarado. Até agora, nestas situações, presumia-se que “o trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no primeiro dia do décimo segundo mês anterior ao da verificação do incumprimento”.

Ao Observador, Luísa Andias Gonçalves, professora da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, explica que esta é “uma medida que pretende penalizar aqueles que mantêm os trabalhadores na informalidade e que não fazem o seu enquadramento na Segurança Social”. Se forem apanhados com um trabalhador não regularizado, os empregadores tinham até agora de pagar as contribuições correspondentes a um ano de trabalho.

Mas a presunção passa, com as alterações ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, a remontar apenas ao primeiro dia do “terceiro mês anterior ao da verificação do incumprimento”.

“Causa-me perplexidade que se tenha vindo não apenas a retroceder como a minorar o prazo que havia antes do que estava até agora em vigor”, explica a docente, recordando que, antes de 2023, a presunção era de que o trabalhador tinha iniciado a prestação de trabalho no primeiro dia do “sexto mês anterior”. A extensão para os 12 meses foi introduzida pela Agenda do Trabalho Digno do PS.

Para Luísa Andias Gonçalves, esta alteração “torna menos penalizador ou facilita a adoção da conduta” de trabalho informal por parte das entidades empregadoras.