“Aquilo que está em cima da mesa é a possibilidade de um jovem que nunca teve um trabalho estável, não o possa vir ter. A lei diz que um trabalhador que nunca tenha tido um contrato sem termo possa ser eternamente contratado a prazo. É a criação de uma segunda categoria de trabalhador que não pode ter direito à estabilidade porque nunca a teve”, condenou Joana Mortágua, esta terça-feira, no programa “Frente a Frente” do canal Now.

Será verdade?

Sim. Trata-se de mais uma das alterações previstas no anteprojeto do Governo para a reforma da legislação laboral, em que estão em causa mais de 100 artigos do Código de Trabalho.

Neste caso em concreto, falamos das mudanças propostas ao Artigo 140.º, que estabelece as regras para a admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo, ou seja para o contrato de curta duração.

Segundo a lei atual, estes contratos “só podem ser celebrados para a satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades”.

No entanto, para além destas situações, pode ainda ser celebrado o contrato a termo certo:

a) Lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início do funcionamento de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 250 trabalhadores, nos dois anos posteriores a qualquer um desses factos;

b) Contratação de trabalhador em situação de desemprego de muito longa duração – isto é, desempregado há mais de um ano.

É aqui que o Governo pretende fazer alterações. No documento da reforma laboral já não se exige que a empresa tenha menos de 250 trabalhadores e alarga-se a contratação ao” trabalhador que nunca tenha prestado atividade ao abrigo de contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou que esteja em situação de
desemprego de longa ou de muito longa duração”.

Assim, a alegação da bloquista Joana Mortágua confirma-se. De facto, um jovem que esteja à procura do primeiro emprego ou que nunca tenha estado efetivo acaba por ser incluido nos motivos para a celebração de contratos de curta duração. Isto significa que, se mudar de trabalho sucessivamente após o fim de cada contrato, pode ser continuamente enquadrado nessa justificação, ficando preso a uma sucessão de vínculos precários.

________________________________

Avaliação do Polígrafo: