Os senhorios de imóveis arrendados que não estejam obrigados a emitir recibos eletrónicos aos seus inquilinos, devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), as rendas recebidas no ano anterior até ao dia 2 de março. Em rigor o prazo deveria terminar a 28 de fevereiro mas como se trata de um sábado a data final avançou para 2 de março. Note-se que em 2025 esta data era 31 de janeiro.
O artigo foi corrigido com a nova data de 2 de março.
Este é um dos tópicos constantes do Calendário do IRS 2026.
Quais são os senhorios sem obrigação de emissão de recibos mensais de renda?
Vejamos o que diz a Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março que define as regras em vigor para esta obrigação.
Desde logo determina que, a menos que o senhorio queira, para efeitos das rendas recebidas, ser tributado na categoria B (rendimentos empresariais e profissionais), a emissão dos recibos de renda eletrónicos é obrigatória. Neste caso, fica dispensado de ter de entregar a declaração das rendas de que aqui falamos pois a AT já têm essa informação.
É isto que a portaria estabelece no seu número 1:
1 – São obrigados à emissão do recibo de renda eletrónico os sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos da categoria F, pelas rendas recebidas ou colocadas à disposição, referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS, ainda que a título de caução ou adiantamento, quando não optem pela sua tributação no âmbito da categoria B.
Recorde-se que os recibos eletrónicos são emitidos através do próprio Portal das Finanças, mensalmente.
Nos números dois e três, a portaria define quais os senhorios que estão dispensados de emitir recibo eletrónico mensal das rendas recebidas dos respetivos inquilinos e, como tal, obrigados a entregar a declaração até 2 de março:
2 – Ficam dispensados da obrigação prevista no número anterior os sujeitos passivos que, cumulativamente:
a) Não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal eletrónica, nos termos do artigo 19.º da Lei Geral Tributária; e
b) Não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos da categoria F em montante superior a duas vezes o valor do IAS [ou seja, menos de €1.074,26 segundo o valor do IAS para 2026)] ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que lhes sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite.
3 – Ficam igualmente dispensados da obrigação prevista no n.º 1:
a) As rendas correspondentes aos contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural, estabelecido no Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro; e
b) Os sujeitos passivos que sejam titulares de rendimentos da categoria F e que tenham, a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos.
A AT sublinha ainda, sobre este dever de reporte, quanto aos senhorios particulares o seguinte:
Para além dos locadores, sublocadores (senhorios) que tenham emitido os recibos de renda em suporte papel, devem ainda apresentar esta declaração os respetivos cônjuges, quando o regime de casamento seja o de comunhão geral ou o de comunhão de adquiridos relativamente aos imóveis que sejam bens comuns, e os herdeiros das heranças indivisas cujos recibos tenham, também, sido emitidos em suporte papel.
Como devem os senhorios comunicar as rendas à AT?
A comunicação faz-se exclusivamente através do Portal das Finanças, preenchendo o Modelo 44 indicando o ano a que dizem respeito os rendimentos.
Posso emitir recibos eletrónicos mesmo estando dispensado dessa obrigação?
Sim, qualquer senhorio poderá optar por emitir mensalmente os recibos das rendas através do Portal das Finanças e enviá-los depois aos seus inquilinos.
Neste caso, por um lado, o senhorio fica dispensado de entregar a declaração em janeiro (pois a AT já terá a informação). Por outro, terá de ter o cuidado de, no ano em que optar por emitir os recibos, emitir eletronicamente os recibos referentes a todos os meses em que haja lugar a pagamento de renda. Se começou a emitir a meio do ano e já recebeu rendas para as quais tinha emitido o recibo em papel, deverá proceder à emissão retroativa dos respetivos recibo eletrónicos no Portal das Finanças. Dessa forma, garante que a AT tem todos os recibos relevantes do ano de forma eletrónica e poderá apurar a totalidade do rendimento das rendas sem ser necessário a declaração em janeiro do ano seguinte.