Um bem é apreendido pela polícia numa operação. Pode ser um carro de alta cilindrada — como um Golf GTD —, várias televisões e até equipamentos de ginásio. Antes, todas as apreensões têm de ser validadas por um juiz de instrução criminal. Mas e depois? Quem pode usar esses bens, para que fins e quem toma a decisão?
As perguntas vêm à boleia do mais recente caso que envolve Luís Neves, o ministro da Administração Interna — e o carro que conduz. Em causa estão oito televisões, 15 equipamentos de ginásio, duas cadeiras e três sofás apreendidos em 2022 a Rúben Oliveira (conhecido por “Xuxas”), numa megaoperação de combate ao narcotráfico, que a Polícia Judiciária (PJ) reclamou para seu próprio uso. Mais: o próprio ministro, na altura diretor nacional da Judiciária, passou a utilizar um Golf GTD apreendido no mesmo processo — carro que continuou sob a sua posse mesmo depois de transitar da PJ para o Governo.
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E porquê? Estes bens teriam “utilidade operacional”. Segundo a CNN, na declaração de utilidade de três páginas, assinada por Luís Neves, ainda como diretor da PJ, constava que o pedido tinha sido feito com o objetivo de aqueles bens “serem utilizados provisoriamente pela PJ, em virtude de revestir manifesto interesse para a execução das várias missões, no âmbito da investigação criminal e no exercício das competências legais desta Polícia”.
Esta terça-feira, durante a cerimónia do 148.º aniversário do Comando Regional da PSP da Madeira, Luís Neves defendeu a opção: os bens adquiridos com dinheiro do crime devem ser utilizados para melhorar as condições e a preparação física dos polícias encarregues das investigações e detenções. “Foi isso que fiz. Cumpri a lei, apliquei a lei”, declarou aos jornalistas, referindo-se a uma legislação de 2007 que permite às forças policiais utilizar bens apreendidos em operações.
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E lançou uma pergunta, logo antes de dar a resposta: “Haverá castigo mais adequado para quem comete crimes que o património possa ser atingido? Não. Não há.” Para Luís Neves, “os bens [apreendidos] devem ser colocados ao serviço de quem combate” a criminalidade. Assim, o produto do crime é devolvido à sociedade.
Mas será mesmo assim? O que diz a lei sobre o que se pode — e não pode — fazer aos bens de um suspeito antes de haver uma decisão judicial? E para que fins?
Em regra, os bens apreendidos que corram o risco de vir a ser declarados perdidos a favor do Estado podem ser usados “provisoriamente pelos órgãos de polícia criminal”. Esta utilização pode começar logo no momento da apreensão e prolongar-se até à decisão final do tribunal sobre aquele inquérito-crime — que decreta a perda do bem ou a sua restituição, caso o arguido seja absolvido. Para isso, basta um “despacho fundamentado do dirigente máximo da força policial”, segundo o decreto-lei n.º 11/2007, de 19 de janeiro.
Mas no caso dos carros apreendidos, o decreto-lei n.º 31/85, de 25 de janeiro abre mais a porta e determina que “o Estado terá o uso e fruição de tais veículos, respondendo por eles como possuidor de boa fé”. Isto nos casos em que “o órgão de polícia criminal não decidiu utilizar provisoriamente os bens”, de acordo com o advogado Tiago Magalhães.