“Tem de ser com regras, tem de ser com controlo. É importante por Portugal, pelos portugueses, mas é importante também para que os cidadãos estrangeiros e imigrantes sejam recebidos com dignidade”, afirmou António Leitão Amaro, em conferência de imprensa.
“O Parlamento aprovou essa mudança à Lei de Estrangeiros, com várias alterações importantes que regulam e limitam, em certo sentido, os fluxos migratórios”.
No caso dos pedidos da autorização de residência de cidadãos da CPLP, explicou o ministro, a ideia original do Governo era exigir “pedidos a partir de um visto de residência e não mais com isenção de visto ou visto de turismo”. O Governo queria também “acabar com um visto de procura de trabalho indiscriminado” e passar a “exigir e limitar este visto para situações de trabalho altamente qualificado”.Havia ainda “limitações ao reagrupamento familiar, alinhadas com a diretiva” e, segundo o governante, “mais favoráveis do que em alguns países europeus”.
Uma vez que as alterações à lei de estrangeiros propostas pelo Governo levantaram dúvidas ao presidente da República e foram chumbadas pelo Tribunal Constitucional, o Executivo apresentou uma nova versão, na qual destaca a limitação ao reagrupamento familiar, retirando prazos mínimos de residência a casais com filhos.
Em resposta, os grupos parlamentares do PSD e do CDS apresentaram propostas de alterações e ajustamentos à lei de estrangeiros, mas com “o objetivo de regular – com humanismo, mas regular – e limitar os fluxos migratórios”. Objetivo que, Leitão Amaro frisou, “tinha de se manter”.
“É necessário. É urgente. É importante”, sublinhou, repetindo que o objetivo de regular a imigração se mantém, “com respeito institucional”, mas “a rota tinha que ter alguns ajustamentos”.
Segundo o ministro, esta é a “lei prórpria de um Governo moderado”, que consegue “integrar e receber”, dando “um tratamento digno a quem chega”.
Sobre o reagrupamento familiar, Leitão Amaro considerou que “é uma lei boa para todos – portugueses e imigrantes”.
A proposta prevê, então, que o prazo de dois anos de residência em Portugal para fazer o pedido de reagrupamento familiar, mantém-se como “regra geral”, mas será reduzido “para um ano” no caso do cônjuge do requerente. Em caso de não haver filhos em comum, o acesso a esta regra mais flexível implica que haja “um casamento ou uma união efetiva”, como o casal a viver junto há pelo menos um ano antes da vinda do imigrante para Portugal. E que “cumpram a lei portuguesa”: excluem-se casamentos forçados, com menores e polígamos.
Para os restantes membros da família que não sejam filhos menores, a exigência de uma residência de pelo menos dois anos continua a vigorar, desde que com ele coabitem ou dependam dele, independentemente de os vínculos familiares serem anteriores ou posteriores à sua entrada em Portugal.
Mantém-se ainda dispensa destes prazos, tal como na primeira versão, para portadores dos chamados “vistos gold”, profissionais altamente qualificados e os que têm o cartão azul da União Europeia (para profissionais altamente qualificados fora da UE).
Outra questão levantada pelo Tribunal Constitucional dizia respeito às medidas de integração. O novo diploma elimina ambiguidades: os familiares abrangidos devem, após a autorização de residência, frequentar formação em língua portuguesa, em princípios e valores constitucionais, e, no caso de menores, cumprir a escolaridade obrigatória.