Tribunal Constitucional considerou inconstitucionais quatro normas da lei da nacionalidade, aprovada pela AD e pelo Chega. Três das quatro normas foram chumbadas por unanimidade
O Tribunal Constitucional decidiu esta sexta-feira declarar inconstitucionais quatro normas do Decreto da Assembleia da República n.º 17/XVII, que pretendia alterar a Lei da Nacionalidade, na sequência de um pedido de fiscalização preventiva apresentado por deputados do PS. A decisão obriga agora o Governo a reformular o diploma antes de o submeter novamente ao Parlamento.
O anúncio foi feito pela juíza relatora, Dora Lucas Neto, que anunciou no Palácio Ratton que o plenário, composto por 10 juízes com direito a voto, pronunciou-se por unanimidade sobre três das quatro normas declaradas inconstitucionais. Na sequência, o presidente do Tribunal Constitucional, José João Abrantes, destacou que o princípio da igualdade não está assegurado na atual redação da lei, que terá agora de regressar ao Parlamento para ser revista. Eis as normas que levaram o Constitucional a chumbar a lei da nacionalidade:
Proibição automática de acesso à nacionalidade para condenados
A norma que pretendia impedir automaticamente o acesso à cidadania portuguesa a cidadãos condenados a penas iguais ou superiores a dois anos de prisão foi chumbada por unanimidade. O Tribunal salientou que, “ao impedir a possibilidade de aferir em que medida uma tal condenação põe em causa o específico vínculo de integração na comunidade portuguesa”, a norma viola os artigos 26.º, n.º 1, em conjugação com o 18.º, n.º 2 e 30.º, n.º 4, da Constituição, criando uma “restrição desproporcional do direito fundamental de acesso à cidadania” e violando também a norma constitucional que estipula que “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”. Esta norma previa ainda alterações ao Código Penal que seriam aplicadas automaticamente aos pedidos de nacionalidade.
Fraude na obtenção da nacionalidade
Também por unanimidade foi considerada inconstitucional a norma que estabelecia que a consolidação da nacionalidade não opera nos casos de “manifesta fraude”. O Tribunal destacou que, “ao não oferecer qualquer critério de distinção entre as situações de obtenção por fraude (em que já opera a consolidação da nacionalidade) e de fraude manifesta (em que a consolidação deixa de operar)”, ocorre violação do princípio da determinabilidade e da reserva absoluta de lei parlamentar, prevista na conjugação do artigo 2.º com a alínea f) do n.º 1 do artigo 164.º da Constituição.
Pedidos pendentes à entrada em vigor da lei
A norma que condicionava o deferimento de pedidos de atribuição ou aquisição de nacionalidade pendentes à data de entrada em vigor da lei ao cumprimento dos requisitos à data da apresentação do pedido foi igualmente chumbada. O Tribunal concluiu que esta regra afronta o princípio da proteção da confiança, “ínsito no princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da Constituição”, por contrariar as legítimas expectativas dos destinatários, afetando milhares de processos. No acórdão a que a CNN Portugal teve acesso, os juízes sublinham que esta é uma das normas em que houve unanimidade e que terá impacto direto sobre todos os pedidos pendentes à altura da publicação da lei.
O presidente do Tribunal Constitucional, João José Abrantes, durante a leitura pública da decisão relativa aos pedidos de fiscalização da Lei da Nacionalidade, requeridos por um grupo de deputados da Assembleia da República do Partido Socialista (PS), na sede no Palácio Ratton em Lisboa, 15 de dezembro de 2025. TIAGO PETINGA/LUSA
Cancelamento da nacionalidade por rejeição da comunidade nacional
Por maioria, com o vice-presidente João Carlos Loureiro a votar contra, foi considerada inconstitucional a norma que permitia cancelar a nacionalidade com base em “comportamentos que, de forma concludente e ostensiva, rejeitem a adesão à comunidade nacional, suas instituições representativas e símbolos nacionais”. O Tribunal apontou que a “inexistência de qualquer indicação sobre a tipologia ou padrão de comportamentos que possam ser suscetíveis de preencher aquele conceito impossibilita que os cidadãos possam antecipar, com um mínimo de segurança, quais os tipos de ações cuja prática pode ser motivo bastante para que, contra si, seja intentada uma ação de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa”, violando o princípio da determinabilidade e da reserva absoluta de lei parlamentar. O acórdão destaca ainda que a perda de nacionalidade como pena acessória viola o princípio da igualdade, ao criar distinções entre portugueses originários e naturalizados e entre quem detém a nacionalidade há menos ou mais de dez anos.
O demais
Já nos restantes pontos, a CNN Portugal apurou que o Governo terá relativa facilidade em reorganizar o texto para que possa ser novamente aprovado no Parlamento e aceite no Palácio Ratton.
Ainda assim, o Tribunal Constitucional aprovou dois acórdãos sobre estes decretos, em resposta aos dois pedidos de fiscalização preventiva da constitucionalidade submetidos por 50 deputados do PS a 19 de novembro.
O decreto, aprovado a 28 de outubro com 157 votos a favor (PSD, Chega, IL, CDS-PP e JPP) e 64 contra (PS, Livre, PCP, BE e PAN), teve origem numa proposta de lei do Governo PSD/CDS-PP e incluía alterações ao Código Penal para permitir a perda de nacionalidade como pena acessória.
A decisão passa agora para as mãos do Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, que tem optado por seguir a mesma lógica do Palácio Ratton.