O Tribunal Constitucional (TC) voltou a declarar inconstitucional a sanção acessória para a perda de nacionalidade, a alteração ao Código Penal aprovada por PSD, CDS, Chega e IL e cuja fiscalização preventiva foi pedida pelo PS, por uma segunda vez. A inconstitucionalidade das três normas centrais da alteração proposta, no âmbito do pacote de medidas para regular a imigração, foi declarada por unanimidade.

Os juízes conselheiros não concordaram com o primeiro ponto, que previa a pena acessória de perda de nacionalidade para quem fosse condenado a uma pena de prisão efetiva igual ou superior a cinco anos, por crimes praticados nos 15 anos seguintes à obtenção da nacionalidade. Discordaram também dos crimes a que a medida podia ser aplicada e, ainda, da regra que permitia a quem perdesse a nacionalidade voltar a pedi‑la apenas num intervalo entre 10 e 15 anos ou, nos crimes considerados mais graves, entre 15 e 25 anos após o trânsito em julgado dessa condenação.

Em dezembro passado os juízes conselheiros já tinham sido unânimes no chumbo da pena acessória de perda de nacionalidade, decidida pela mesma maioria parlamentar. Nessa altura, consideraram que aplicação de uma pena desta natureza “apenas, respetivamente, aos cidadãos não originários e que tenham praticado ilícito penal nos 10 anos posteriores à aquisição da nacionalidade portuguesa, viola o princípio da igualdade”. Além disso, o TC considerava que a lista de crimes que conduziria à perda de nacionalidade era demasiado ampla para a aplicação de uma sanção tão radical.

Agora, o acórdão que foi posto à votação dos juízes conselheiros foi da autoria da juíza Mariana Canotilho, que apontou problemas nas mesmas três frentes: a própria pena acessória; os crimes a que se aplicaria e também o período de inibição para voltar a pedir nacionalidade. De acordo com o acórdão, estas normas do decreto da Assembleia da República violam os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade.

Depois do primeiro chumbo, no final do ano passado, a direita parlamentar tentou contornar os problemas revendo estes pontos. Alterou a moldura (crimes com pena de prisão superior a cinco anos em vez de apenas quatro), afinou a lista de crimes (retirou o tráfico de droga ou a posse de armas e mantiveram terrorismo, crimes contra a segurança do Estado, mas incluiu o de associação criminosa) e ainda mexeu na distinção entre nacionalidade originária e adquirida (em vez de referir concretamente que a pena se dirige a naturalizados, refere antes que se aplica a quem tenha obtido nacionalidade há um determinado número de anos).

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Começando por esta última norma, da aplicação de uma pena a apenas naturalizados, o Tribunal Constitucional considerou agora que “embora o legislador tenha substituído a anterior referência ‘aquisição de nacionalidade” pela menção à sua ‘obtenção’, com o propósito declarado de equiparar todos os cidadãos para efeitos de aplicação da pena acessória, a norma mantém a diferenciação materialmente censurada” na última decisão do TC. “A norma, em tese neutra, produz efeito discriminatório“, referiu o presidente do Tribunal Constitucional, José João Abrantes, quando leu o comunicado apontando a violação do princípio constitucional da igualdade.

Já quanto à lista de crimes, o TC considerou inconstitucional a aplicação da pena acessória de perda de nacionalidade a condenados pelos crimes de homicídio qualificado, escravidão, tráfico de pessoas, violação e abuso sexual. Entendeu que, “não obstante a gravidade das condutas”, elas não traduzem uma “rutura com a pertença à comunidade nacional que confere materialidade ao vínculo jurídico-político de cidadania”. Os juízes consideraram que a pena principal desses crimes já é suficiente e que a aplicação de uma pena acessória violaria o princípio da proporcionalidade.

O mesmo raciocínio foi seguido em relação ao crime de associação criminosa (que a nova versão acrescentou), quando este tem por base o tráfico de armas ou de estupefacientes. Na leitura dos juízes conselheiros, só se pode falar numa relação clara entre o crime e a rutura com a comunidade em situações como o terrorismo e o seu financiamento ou contra a segurança do Estado. Ou seja, estes crimes de associação criminosa só deveriam ser relevantes para a perda da nacionalidade quando atentassem de forma direta contra o próprio Estado.

Se a própria pena acessória de perda da nacionalidade é inconstitucional para os crimes que não têm ligação com a ideia de pertença à comunidade nacional, então também é inconstitucional o regime que define quanto tempo a pessoa fica impedida de voltar a pedir a nacionalidade nesses casos. “O regime de disciplina e dos períodos de inibição são igualmente inconstitucionais porque incidem sobre uma sanção que não pode ser aplicada”, leu o presidente do TC que considerou que a “previsão da pena acessória constitucionalmente inadmissível“, sobretudo quando estão em causa crimes que, apesar de muito graves, não têm ligação concreta à função que a nacionalidade desempenha: a pertença à comunidade.

Recorde-se que o decreto do Parlamento que alterou a lei da nacionalidade foi promulgada no domingo, com o Presidente da República, António José Seguro, a referir, no entanto, que gostaria de ter visto uma aprovação com um consenso mais alargado, por se tratar de uma lei de “valor reforçado.” O diploma tinha sido sujeito — também por pedido do PS, na altura — à fiscalização preventiva do TC que, na altura tinha julgado inconstitucionais quatro normas. Foram entretanto revistas e aprovadas à direita, mas o PS voltou a enviar apenas uma parte, a relativa à pena acessória, para o Tribunal Constitucional.

O ministro da Presidência, António Leitão Amaro também em entrevista à Agência Lusa na segunda-feira que — mesmo sem esta parte da pena acessória — o “essencial da lei” já estava “promulgado” e ia “entrar em vigor”. “O essencial está feito”, dizia o ministro, que acrescentava que “essa [perda nacionalidade] é outra mudança que acreditamos, mas não é o essencial.” E sintetizava que o desfecho do processo é “uma vitória do país: viemos para reformar e é isso que estamos a fazer.” Era já um prévio controlo de danos para uma decisão contrária ao Governo (que todos sabiam ser muito provável).

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Miguel Feraso Cabral